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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 10/25

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Publicação: 29/01/2025Nº: 10/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera o Convênio ICMS 139/2018 para estender até 30 de junho de 2025 o prazo máximo para os estados concederem parcelamento de débitos de ICMS com redução de multas e acréscimos legais.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 10/2025 altera o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2018, prorrogando o prazo máximo de opção do contribuinte para adesão aos programas estaduais de redução de multas e parcelamento de débitos de ICMS. A nova data-limite passa a ser 30 de junho de 2025. O convênio original (139/2018) autoriza as unidades federadas signatárias a instituírem programas de parcelamento incentivado, com redução de multas e demais acréscimos legais. Esta alteração apenas estende o prazo de adesão, sem modificar as condições do benefício em si. Trata-se de convênio autorizativo — cada estado precisa internalizar a prorrogação via decreto/lei estadual para que o novo prazo tenha efeito em seu território.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS com débitos fiscais nos estados signatários do Convênio ICMS 139/2018; Secretarias Estaduais de Fazenda que precisam internalizar a prorrogação; Contadores e advogados tributaristas que assessoram empresas com passivos de ICMS.

O que fazer

Verificar se o estado do contribuinte é signatário do Convênio ICMS 139/2018 e se já internalizou a prorrogação via decreto estadual. Revisar os débitos de ICMS pendentes e avaliar a adesão ao programa de parcelamento incentivado antes do novo prazo final de 30/06/2025. Acompanhar a publicação de decreto estadual que internalize esta prorrogação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Parcelamento de débitos fiscais de ICMSRedução de multas e acréscimos legais de ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Publicado no DOU de 30.01.25, pelo despacho 3/25 . Ratificação Nacional no DOU de 18.02.25, pelo Ato Declaratório 4/25 . Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018 , publicado no Diário Oficial de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2025.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura29/01/2025
Publicação no DOU30/01/2025
Despacho3/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:38
Última verificação06/07/2026, 16:43
ID internoCONV-10-2025
Fonteconfaz
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