CONVÊNIO ICMS 01/26
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga o prazo de adesão ao programa de redução de juros e multas sobre débitos de ICM e ICMS previsto no Convênio ICMS 151/2025, estendendo a data-limite para 30 de janeiro de 2026. Convalida a legislação estadual que já tiver prorrogado a fruição do benefício entre 29 de dezembro de 2025 e a data da ratificação nacional.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 01/26 altera o Convênio ICMS 151/2025 para prorrogar o prazo de adesão ao programa de redução de juros e multas de débitos de ICM e ICMS. As alterações são: (a) pagamento em parcela única com redução de até 95% de multas e juros, desde que recolhido integralmente até 30/01/2026; (b) nas modalidades de parcelamento (incisos II a VI da cláusula segunda), a primeira parcela deve ser paga até 30/01/2026 e as demais no último dia útil de cada mês, conforme legislação estadual; (c) o prazo máximo para o contribuinte optar pelo parcelamento, fixado pela legislação estadual, não pode exceder 30/01/2026. Adicionalmente, a cláusula segunda convalida retroativamente (desde 29/12/2025) as legislações estaduais que já tenham estabelecido condições e procedimentos para fruição do benefício, conferindo segurança jurídica aos atos praticados nesse intervalo. O convênio é autorizativo (cada estado deve internalizar), mas a convalidação opera de forma imediata para os atos já praticados.
Quem é afetado
Contribuintes pessoas jurídicas e físicas com débitos fiscais de ICM e/ou ICMS inscritos ou não em dívida ativa, que desejem aderir ao programa de redução de juros e multas. Também são afetados os fiscos estaduais que editaram normas locais prorrogando o benefício entre 29/12/2025 e a data de ratificação.
O que fazer
1. Verificar se o Estado de domicílio já internalizou o Convênio ICMS 151/2025 e este Convênio 01/26. 2. Revisar os débitos de ICM/ICMS elegíveis e calcular a economia com os percentuais de redução aplicáveis. 3. Formalizar a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dentro do prazo estadual (que não pode exceder 30/01/2026). 4. Para contribuintes que já aderiram com base em norma estadual editada entre 29/12/2025 e a ratificação nacional, verificar se os procedimentos adotados estão cobertos pela convalidação da cláusula segunda.
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Metadados▾
CONV-1-2026confaz