FiscoScan
SVRSAviso SVRSrisco médiovigente

Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias

Publicação: 11/12/2023Nº: 2908/2023
Análise

Impacto — resumo

Orientação provisória do ENCAT define como emitir documentos fiscais eletrônicos nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa após a decisão do STF na ADC 49. Enquanto não há campos próprios nos sistemas, as empresas devem continuar usando os campos de ICMS como antes de 2023 e incluir texto específico nas informações adicionais do fisco. A medida é temporária e vale até a publicação de ato normativo definitivo.

Impacto — detalhado

Trata-se de orientação provisória emitida pela Coordenação Técnica do ENCAT para operacionalizar os efeitos da decisão do STF na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O documento reconhece que os sistemas atuais de DF-e ainda não possuem campos específicos para documentar a não incidência do ICMS e a correspondente transferência de créditos. Por isso, durante o período de freezing (congelamento do leiaute dos DF-e) e até a publicação de ato normativo com procedimentos definitivos, as empresas devem: (1) seguir a legislação vigente até 2023, preenchendo os campos de ICMS já existentes, mesmo que tecnicamente inadequados para representar a não incidência; (2) preencher o campo de informações adicionais do fisco com a frase padronizada indicando que se trata de nota de transferência não sujeita à incidência de ICMS nos termos da ADC 49. A orientação não altera regras de validação nem cria novas obrigações — apenas uniformiza o procedimento operacional durante a transição.

Quem é afetado

Empresas de todos os portes e regimes tributários que realizam transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Especificamente, contribuintes do ICMS que emitem NF-e e outros DF-e para documentar operações de transferência interestadual.

O que fazer

1. Continuar emitindo os DF-e de transferência utilizando os mesmos campos de ICMS vigentes até 2023. 2. Preencher o campo de informações adicionais do fisco com o texto exato: "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS". 3. Acompanhar a publicação do ato normativo definitivo que instituirá campos próprios para a não incidência e transferência de crédito, quando então novos procedimentos deverão ser adotados.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-eCT-e

Operações afetadas

Transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência desta orientação provisória: aplicável até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
Texto Integral
Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário. Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.” Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Metadados
Assinatura11/12/2023
Primeira coleta29/07/2026, 02:01
Última verificação29/07/2026, 02:01
ID internoSVRS-2908
Fontesvrs
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →