Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias
Análise▾
Impacto — resumo
Orientação provisória do ENCAT define como emitir documentos fiscais eletrônicos nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa após a decisão do STF na ADC 49. Enquanto não há campos próprios nos sistemas, as empresas devem continuar usando os campos de ICMS como antes de 2023 e incluir texto específico nas informações adicionais do fisco. A medida é temporária e vale até a publicação de ato normativo definitivo.
Impacto — detalhado
Trata-se de orientação provisória emitida pela Coordenação Técnica do ENCAT para operacionalizar os efeitos da decisão do STF na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O documento reconhece que os sistemas atuais de DF-e ainda não possuem campos específicos para documentar a não incidência do ICMS e a correspondente transferência de créditos. Por isso, durante o período de freezing (congelamento do leiaute dos DF-e) e até a publicação de ato normativo com procedimentos definitivos, as empresas devem: (1) seguir a legislação vigente até 2023, preenchendo os campos de ICMS já existentes, mesmo que tecnicamente inadequados para representar a não incidência; (2) preencher o campo de informações adicionais do fisco com a frase padronizada indicando que se trata de nota de transferência não sujeita à incidência de ICMS nos termos da ADC 49. A orientação não altera regras de validação nem cria novas obrigações — apenas uniformiza o procedimento operacional durante a transição.
Quem é afetado
Empresas de todos os portes e regimes tributários que realizam transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Especificamente, contribuintes do ICMS que emitem NF-e e outros DF-e para documentar operações de transferência interestadual.
O que fazer
1. Continuar emitindo os DF-e de transferência utilizando os mesmos campos de ICMS vigentes até 2023. 2. Preencher o campo de informações adicionais do fisco com o texto exato: "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS". 3. Acompanhar a publicação do ato normativo definitivo que instituirá campos próprios para a não incidência e transferência de crédito, quando então novos procedimentos deverão ser adotados.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário. Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.” Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Metadados▾
SVRS-2908svrs