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Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias

Publicação: 11/12/2023Nº: 2907/2023
Análise

Impacto — resumo

Orientação provisória do ENCAT sobre como emitir Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) em transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, após decisão do STF na ADC 49. Define que os DFe devem seguir a legislação vigente até 2023 e incluir texto específico no campo de informações adicionais do fisco, até que um ato normativo definitivo discipline a não incidência e a transferência de créditos de ICMS.

Impacto — detalhado

Trata-se de orientação técnica provisória emitida pela Coordenação Técnica do ENCAT, válida até o término do período de freezing (congelamento de sistemas) e até a publicação de ato normativo específico. A orientação decorre do julgamento da ADC 49 pelo STF, que firmou o entendimento de que não incide ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Como os sistemas de DF-e ainda não possuem campos próprios para explicitar a não incidência e a transferência de créditos do imposto, o ENCAT orienta que: (1) a emissão dos DF e siga a legislação vigente até 2023, utilizando os campos de ICMS já existentes, ainda que não reflitam juridicamente a não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido; (2) o campo de informações adicionais do fisco seja preenchido com o texto 'Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS'. Esta é uma solução paliativa até que os sistemas sejam adaptados com campos específicos.

Quem é afetado

Empresas que realizam transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos próprios (mesma titularidade). Emissores de DF-e (NF-e e modelos correlatos) responsáveis por documentar essas operações. Contadores, analistas fiscais e equipes de compliance tributário que lidam com ICMS e obrigações acessórias.

O que fazer

Identificar todas as operações de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade. Emitir os DF-e dessas operações conforme a legislação vigente até 2023 para os campos de ICMS, utilizando os campos tradicionais para registrar o valor do crédito a transferir. Preencher obrigatoriamente o campo de informações adicionais do fisco com a frase: 'Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS'. Monitorar a publicação do ato normativo definitivo do ENCAT/CONFAZ com os procedimentos específicos e campos próprios para a não incidência e transferência de crédito.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-eCT-e

Operações afetadas

Transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário. Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.” Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Metadados
Assinatura11/12/2023
Primeira coleta29/07/2026, 01:56
Última verificação29/07/2026, 01:56
ID internoSVRS-2907
Fontesvrs
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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