FiscoScan
DOUAto (DOU)risco médiovigente

Solução de Consulta nº 99.007, de 03/08/2026

Publicação: 03/08/2026Vigência: 03/08/2026Nº: solucao-de-consulta-99.007/2026
Análise

Impacto — resumo

A Receita Federal julga impossível restituir ou compensar valores de IRRF que não foram retidos na fonte por municípios em pagamentos por fornecimento de bens ou serviços (art. 64 da Lei nº 9.430/1996). O beneficiário do pagamento não pode recuperar um imposto que, por direito, nunca chegou a ser cobrado.

Impacto — detalhado

A Solução de Consulta é vinculada à SC Cosit nº 195/2025 e firma o entendimento de que o IRRF previsto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 (retenção por órgãos públicos municipais) constitui crédito tributário cuja obrigação recai sobre a fonte pagadora (o município) — não sobre o beneficiário do rendimento. Se o município deixa de reter o imposto na ocasião do pagamento, a Receita Federal entende que o sujeito passivo da retenção descumpriu sua obrigação, e o beneficiário do pagamento não faz jus à restituição nem à compensação de um valor que efetivamente nunca recolheu aos cofres públicos. Não há que se falar em crédito tributário do beneficiário, pois o imposto nunca foi pago. O trending do STF no RE 1.293.453/RS (Tema 1.130) e os pareceres da PGFN corroboram essa posição. É importante destacar que o contribuinte que pleiteia restituição/compensação de IRRF não retido está, na prática, pedindo a devolução de dinheiro que nunca saiu do seu bolso — o que configura enriquecimento sem causa. A Solução é vinculada, ou seja, obriga toda a administração pública federal a seguir este entendimento em processos administrativos fiscais similares.

Quem é afetado

Pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de bens e serviços a municípios sujeitas à retenção de IRRF pelo art. 64 da Lei nº 9.430/1996, que tenham recebido pagamentos sem a retenção do imposto e que eventualmente pretendam pleitear restituição ou compensação desses valores não retidos. Contadores e departamentos fiscais que orienlem fornecedores do poder público municipal também devem observar este entendimento.

O que fazer

1) Não protocolar pedidos de restituição ou compensação de IRRF não retido na hipótese do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, pois serão indeferidos com base nesta Solução de Consulta vinculada. 2) Orientar os fornecedores de bens e serviços a municípios a certificarem-se da correta retenção do IRRF nos pagamentos recebidos, pois a eventual falha do município em reter o imposto não gera direito creditório ao beneficiário. 3) Caso já exista processo administrativo em andamento, estar ciente de que o entendimento favorável à restituição/compensação será indeferido. 4) Monitorar desdobramentos judiciais do Tema 1.130 (RE 1.293.453/RS) no STF, pois decisões futuras podem alterar este cenário.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRF

Operações afetadas

Pagamentos efetuados por municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos à retenção do IRRF conforme art. 64 da Lei nº 9.430/1996

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Solução de Consulta 195/2025análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação03/08/2026

Publicação da Solução de Consulta nº 99.007 no DOU

Início de vigência03/08/2026

Início da vigência da Solução de Consulta vinculada

Texto Integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.007, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); e Solução de Consulta Cosit nº 195, de 23 de setembro de 2025. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador
Metadados
Assinatura03/08/2026
Vigência03/08/2026
ContextoSolução de Consulta — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
Primeira coleta06/08/2026, 10:02
Última verificação06/08/2026, 10:02
ID internoDOU-723547721
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →