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Solução de Consulta nº 6.014, de 17/07/2026

Publicação: 17/07/2026Vigência: 17/07/2026Nº: solucao-de-consulta-6.014/2026
Análise

Impacto — resumo

Solução de Consulta da RFB esclarece que o regime especial cumulativo de PIS/Pasep e Cofins (art. 47 da Lei nº 10.637/2002) aplica-se apenas às receitas de operações do Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE, não abarcando receitas de contratos CCEAL, que seguem o regime não cumulativo comum.

Impacto — detalhado

A norma confirma que pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 exclusivamente às receitas auferidas no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP). Para PIS/Pasep, essas receitas do MCP sujeitam-se ao regime cumulativo com alíquota de 0,65% (art. 8º, I, Lei nº 9.715/1998). Para Cofins, a alíquota cumulativa aplicável é de 3% (art. 8º, Lei nº 9.718/1998). As receitas decorrentes de CCEAL (Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre) não se sujeitam ao regime especial, devendo ser tributadas pelo regime não cumulativo — PIS/Pasep a 1,65% (art. 2º, Lei nº 10.637/2002) e Cofins a 7,6% (art. 2º, Lei nº 10.833/2003). A Solução de Consulta esclarece também que não houve alteração de entendimento da RFB sobre o tema, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 97, de 24 de junho de 2026. A base normativa remonta ao art. 5º, §4º, da Lei nº 10.848/2004, que distingue as operações no MCP das demais operações no mercado de energia.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas integrantes da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), incluindo geradores, comercializadores, distribuidores e outros agentes que participam do Mercado de Curto Prazo e/ou celebram CCEAL. Contadores e profissionais de taxação do setor elétrico responsáveis pela apuração de PIS/Pasep e Cofins dessas empresas.

O que fazer

1) Verificar se a empresa é integrante da CCEE e possui receitas auferidas no MCP; 2) Separar contabilmente as receitas do MCP das receitas de CCEAL para correta apuração dos tributos; 3) Aplicar o regime cumulativo (PIS 0,65% e Cofins 3%) apenas às receitas do MCP; 4) Aplicar o regime não cumulativo (PIS 1,65% e Cofins 7,6%) às receitas de CCEAL e demais receitas; 5) Revisar apurações anteriores para garantir conformidade com este entendimento; 6) Consultar a Solução de Consulta COSIT nº 97/2026 para detalhes adicionais.

Taxonomia

Tributos afetados

PIS/PasepCOFINS

Documentos afetados

EFD-Contribuições

Operações afetadas

Operações no Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEEVendas de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (CCEAL)Comercialização de energia elétrica na CCEE

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Solução de Consulta 97/2026análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação17/07/2026

Publicação da Solução de Consulta nº 6.014 no DOU

Texto Integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 17 DE JULHO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CCEE. MERCADO DE CURTO PRAZO - MCP. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - CCEAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ABRANGÊNCIA. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do MCP. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do MCP da CCEE podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. As receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por CCEAL não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 10, inciso X; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, § 1º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. INOCORRÊNCIA. Não houve mudança de entendimento da RFB acerca da abrangência do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cujo embasamento remonta ao art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 658, caput, e 659, caput e § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 724, caput, e 725, caput e § 1º, inciso II. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe de Divisão
Metadados
Assinatura17/07/2026
Vigência17/07/2026
ContextoSolução de Consulta — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal/Divisão de Tributação
Primeira coleta03/08/2026, 10:06
Última verificação03/08/2026, 10:06
ID internoDOU-722724045
Fontedou
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