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DOUAto (DOU)vigente

Portaria nº 713, de 30/07/2026

Publicação: 30/07/2026Vigência: 30/07/2026Nº: portaria-rfb-713/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria de natureza administrativa interna que altera procedimentos de atendimento presencial nas unidades da Receita Federal, introduzindo a modalidade de 'atendimento orientado' e reorganizando fluxos de atendimento. Não impacta diretamente obrigações tributárias ou documents fiscais de contribuintes.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 713/2026 promove alterações na Portaria RFB nº 4.261/2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da RFB. As principais mudanças incluem: (1) instituição do 'atendimento orientado' (Art. 2º, inciso X), no qual o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade da RFB utilizando dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo auxiliado preferencialmente por empregado terceirizado ou empregado público; (2) ampliação do horário de funcionamento de CAC e ARF para até quatro horas adicionais ao período padrão de atendimento presencial, exclusivamente para atendimento orientado e protocolo (Art. 4º, §2º-A); (3) flexibilização do agendamento obrigatório para inscrição no CPF (Art. 8º, §3º); (4) redefinição dos serviços presencialmente disponíveis no Art. 11, incluindo consulta de débitos/pendências de pessoa física e MEI, emissão de documentos (exceto cópia de declarações de IRPF) e orientação a pessoa física e MEI; (5) criação do fluxo de triagem no Art. 11-A, com verificação de potencial de resolução via atendimento orientado, digitalização de documentos por empregados terceirizados e realocação de servidores estatutários em equipes regionais de atendimento; (6) responsabilização das Superintendências Regionais pelo cumprimento dasdiretrizes, com plano de continuidade homologado pela Cogea (Art. 12, §2º). A portaria revoga o inciso III do caput do art. 11-A e os incisos I e II do §1º do art. 11-A da Portaria original. É um ato de gestão interna sem efeitos normativos sobre obrigações tributárias, apuração de tributos ou documentos fiscais eletrônicos.

Quem é afetado

Servidores e empregados da Receita Federal do Brasil lotados em unidades de atendimento (CAC, ARF, Postos, PAV); terceirizados contratados para prestação de serviços de atendimento; contribuintes pessoa física e MEI que utilizam atendimento presencial nas unidades da RFB. Não afeta diretamente empresas em suas obrigações tributárias acessórias ou apuração de tributos.

O que fazer

Contribuintes: observar que atendimento presencial pasa a incluir modalidade 'orientada' (autosservimento assistido) e que determinados serviços têm horários ampliados em CAC/ARF. Empresas de contabilidade e MEI: verificar disponibilidade de serviços presenciais conforme nova classificação do Art. 11. Gestores regionais da RFB: implementar plano de continuidade do atendimento por terceirizados, homologado pela Cogea. Não há necessidade de adaptação de sistemas fiscais ou documentos eletrônicos.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação30/07/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 3º

Texto Integral
PORTARIA RFB Nº 713, DE 30 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... X - atendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo auxiliado preferencialmente por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à Instituição, conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR) "Art.4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. §2º ...................................................................................................................... I - as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros; II - os Postos, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas; e III - os CAC e as ARF, apenas para a prestação de serviços de atendimento orientado e protocolo. § 2º-A. O período de abertura da unidade para a prestação dos serviços previstos no inciso III do § 2º fica limitado a quatro horas adicionais ao período de quatro horas de atendimento presencial estabelecido no caput. ........................................................................................................................" (NR) "Art.8º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º A Coordenação-Geral de Atendimento poderá ajustar os sistemas de agendamento para dispensar a obrigatoriedade prevista no inciso I do caput para o serviço de inscrição no CPF." (NR) "Art.11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026; ................................................................................................................................ VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual - MEI; VII - emissão de documentos, exceto o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e VIII - orientação a pessoa física e ao MEI. § 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput, exceto: I - o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e II - o serviço com previsão normativa de protocolo ou atendimento por meio digital. ......................................................................................................................." (NR) "Art.11-A. ............................................................................................................... I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do atendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento; e II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante para atendimento em retaguarda, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I. ................................................................................................................................ § 1º A critério do chefe da unidade, os serviços previstos no art. 11 poderão ser prestados em caráter conclusivo por servidor estatutário, observada as competências estabelecidas para cada cargo. ................................................................................................................................. § 3º Os servidores estatutários em exercício nos CAC e nas unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observada a sua dedicação: I - aos processos de trabalho previstos nos §§ 1º e 2º; e II - às atividades de supervisão dos Pontos de Atendimento Virtual - PAV e inerentes à Cidadania Fiscal. § 4º As equipes regionais de atendimento, em procedimento de atendimento digital de retaguarda, poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso II do caput por meio de: .............................................................................................................................. §5º ....................................................................................................................... I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput; II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria; e III - poderá alterar os meios para solicitar e recepcionar documentos de que trata o § 4º." (NR) "Art.12. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2º O cumprimento do disposto neste artigo caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, observados: I - o plano de continuidade do atendimento presencial prestado por terceirizados, homologado pela Cogea; II - os atos normativos nacionais vigentes; e III - as especificidades locais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020: I - o inciso III do caput do art. 11-A; e II - os incisos I e II do § 1º do art. 11-A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura30/07/2026
Vigência30/07/2026
ContextoPortaria — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Primeira coleta03/08/2026, 10:04
Última verificação03/08/2026, 10:04
ID internoDOU-722725037
Fontedou
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