Ato Normativo nº 36, de 13/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Despacho publica o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que acrescenta a Cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/2025, instituindo a obrigatoriedade de cumprimento das normas de emissão de documentos fiscais previstas naquele ajuste a partir de 1º de janeiro de 2027. Trata-se de ato de publicação de deliberação do CONFAZ com efeito normativo indireto.
Impacto — detalhado
O Despacho nº 36/2026, emitido pelo Secretário Executivo do CONFAZ, torna público o Ajuste SINIEF nº 27, de 12 de agosto de 2026, aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. O Ajuste SINIEF nº 27/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em operações e prestações específicas, acrescentando uma nova Cláusula quinta-A. Essa nova cláusula estabelece que os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto no Ajuste SINIEF nº 49/2025 a partir de 1º de janeiro de 2027. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 foi publicado no DOU de 9 de dezembro de 2025 e trata de regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos. O presente ajuste entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 13 de agosto de 2026. Todos os 27 unidades federativas e a Receita Federal do Brasil subscreveram o ato. O despacho em si tem natureza administrativa de publicação, mas o conteúdo publicado tem impacto material relevante para contribuintes, pois fixa data de obrigatoriedade de regras de emissão de documentos fiscais.
Quem é afetado
Contribuintes em geral que realizam operações e prestações sujeitas às regras de emissão de documentos fiscais previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, em todos os estados e no Distrito Federal. Desenvolvedores de sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos que precisarão adequar seus sistemas às regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 até 1º de janeiro de 2027. Contadores e departamentos fiscais responsáveis pela emissão de documentos fiscais.
O que fazer
1) Obter e estudar o Ajuste SINIEF nº 49/2025 para compreender as regras de emissão de documentos fiscais que entrarão em obrigatoriedade. 2) Avaliar o impacto das regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 nas operações da empresa e nos sistemas de emissão de documentos fiscais. 3) Adequar sistemas de emissão de NF-e/NFC-e/CT-e (conforme aplicável) até 1º de janeiro de 2027. 4) Treinar equipes fiscais e contábeis sobre as novas regras. 5) Acompanhar futuras notas técnicas ou atos complementares que possam regulamentar aspectos técnicos do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Despacho nº 36/2026 no DOU, tornando público o Ajuste SINIEF nº 27/2026 aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
Entrada em vigor do Ajuste SINIEF nº 27/2026 na data de sua publicação no DOU
Texto Integral▾
Secretaria Executiva DESPACHO Nº 36, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Publica Ajuste SINIEF aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.08.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de agosto de 2026, foi celebrado o seguinte ato: AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 430ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 12 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira A cláusula quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação: "Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamarion Portela, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Metadados▾
DOU-725475317dou