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DOUAto (DOU)vigente

Ato Normativo nº 29, de 08/07/2026

Publicação: 08/07/2026Vigência: 08/07/2026Nº: despacho-29/2026
Análise

Impacto — resumo

Despacho do CONFAZ publica o Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2026, que prorroga até 31/12/2027 o convênio original (nº 1/2023) para disponibilização do sistema GNRE Online, mantido pela SEFAZ/PE. O convênio também atualiza a tabela de ressarcimento por faixa de utilização do serviço, com valores diferenciados por UF.

Impacto — detalhado

O Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de julho de 2026, trata da prorrogação e alteração do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, que regula a disponibilização dos serviços do Portal GNRE Online — destinado à emissão de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tribos Estaduais), suporte e armazenamento das guias emitidas. A Cláusula Primeira prorroga a vigência do convênio original para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. A Cláusula Segunda altera o Anexo I do convênio original, que estabelece a Tabela de Ressarcimento por Faixa de Utilização de Serviço, com valores semestrais e anuais diferenciados por UF, calculados com base nos volumes medidos de abril de 2025 a março de 2026. As UFs são distribuídas em 14 faixas conforme volume de utilização, desde R$ 3.892,26 anuais (AP, RR) até R$ 352.284,42 anuais (MG). O Espírito Santo aparece na lista de signatários, embora não constasse do convênio original de 2023. A Cláusula Terceira estabelece que o convênio entra em vigor na data de publicação no DOU, produzindo efeitos de 01/01/2027 a 31/12/2027.

Quem é afetado

Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das 26 Unidades Federadas signatárias e do Distrito Federal, gestores do sistema GNRE Online. Indiretamente, contribuintes que utilizam o Portal GNRE Online para emissão de guias de recolhimento de tributos estaduais, pois o sistema permanece disponível e operational até 31/12/2027.

O que fazer

As Secretarias de Fazenda signatárias devem observar os novos valores de ressarcimento constantes do Anexo I alterado e providenciar o pagamento conforme a faixa de utilização correspondente à sua UF. As áreas de TI das SEFAZ devem manter a integração com o Portal GNRE Online operacional durante todo o período de vigência prorrogado. Contribuintes e desenvolvedores de sistemas fiscais não precisam realizar ajustes, pois a prorrogação mantém a continuidade do serviço sem alterações funcionais no Portal GNRE Online.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

GNRE

Operações afetadas

Emissão de GNRE via Portal GNRE OnlineRecolhimento de tributos estaduais via GNRE

UFs afetadas

ACALAPAMBACEDFESGOMAMTMSMGPAPBPRPEPIRJRNRSRORRSCSETO
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da vigência dos efeitos do convênio prorrogado (período de cooperação técnica)até 01/01/2027
obrigatório
Fim da vigência dos efeitos do convênio prorrogadoaté 31/12/2027

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Despacho nº 29 e do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/2026 no Diário Oficial da União

Início de vigência08/07/2026

Entrada em vigor do convênio na data de publicação no DOU

Prorrogação01/01/2027

Início do período de prorrogação da vigência do Convênio nº 1/2023 — efeitos a partir de 01/01/2027

Fim de vigência31/12/2027

Término do período de prorrogação da vigência do convênio — 31/12/2027

Texto Integral
DESPACHO Nº 29, DE 8 DE JULHO DE 2026 Publica Convênio de Cooperação Técnica aprovado na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de julho 2026, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2026 Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas. O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Flávio Martins Sodré da Mota, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA A SEFAZ/PE e as Unidades Federadas prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. CLÁUSULA SEGUNDA O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA) FAIXA LIMITE FAIXA (em mil) * UF VALOR SEMESTRAL VALOR ANUAL POR UF 1 Até 1.000 AP, RR R$ 1.946,13 R$ 3.892,26 2 Acima de 1.000 até 1.414 R$ 0,00 R$ 0,00 3 Acima de 1.414 até 2.000 R$ 0,00 R$ 0,00 4 Acima de 2.000 até 2.828 AC R$ 5.503,65 R$ 11.007,31 5 Acima de 2.828 até 4.000 AM R$ 7.784,52 R$ 15.569,03 6 Acima de 4.000 até 5.656 RO, TO R$ 11.007,31 R$ 22.014,61 7 Acima de 5.656 até 8.000 PI, MA, SE, RN R$ 15.569,03 R$ 31.138,07 8 Acima de 8.000 até 11.313 PB, AL, MS, MT R$ 22.016,56 R$ 44.033,12 9 Acima de 11.313 até 16.000 PA, DF R$ 31.138,07 R$ 62.276,14 10 Acima de 16.000 até 22.627 CE, PE, GO R$ 44.035,07 R$ 88.070,13 11 Acima de 22.627 até 32.000 SC R$ 62.276,14 R$ 124.552,27 12 Acima de 32.000 até 45.254 BA, PR, RS R$ 88.070,13 R$ 176.140,27 13 Acima de 45.254 até 64.000 RJ R$ 124.552,27 R$ 249.104,54 14 Acima de 64.000 até 90.509 MG R$ 176.142,21 R$ 352.284,42 *De acordo com os volumes medidos de abril de 2025 a março de 2026. (Fonte: Sefaz/PE)". CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Metadados
Assinatura08/07/2026
Vigência08/07/2026
ContextoAto Normativo — Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Primeira coleta29/07/2026, 14:56
Última verificação29/07/2026, 14:56
ID internoDOU-717829006
Fontedou
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