Ato Declaratório nº 2, de 28/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório executivo de natureza específica e individual que autoriza uma única empresa (OMNIA BR PC 01 S.A.) a armazenar mercadorias importadas e nacionalizadas fora do polígono da ZPE Ceará, em três locais determinados, até 31/10/2026. Trata-se de ato administrativo aduaneiro dirigido a destinatário certo, sem efeito normativo geral sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
O ADE autoriza a OMNIA BR PC 01 S.A., empresa autorizada a operar na ZPE Ceará, a armazenar temporariamente mercadorias importadas e já nacionalizadas fora da área da ZPE, em razão de comprovada indisponibilidade de armazenagem interna. O armazenamento ocorrerá em três instalações terceirizadas localizadas em São Gonçalo do Amarante/CE e Caucaia/CE. O controle aduaneiro é exercido mediante: (a) área segregada e monitorada nos locais de armazenagem; (b) registro de transporte e movimentação de carga no SICA do recinto; (c) emissão de NF-e de ingresso em nome da OMNIA e NF-e de remessa interna para retirada, consignando alterações de pré-montagem ou acondicionamento em documento complementar. A autorização vigora até 31/10/2026 e pode ser revogada a qualquer tempo. O descumprimento sujeita a empresa a sanções administrativas e fiscais cabíveis.
Quem é afetado
Especificamente a empresa OMNIA BR PC 01 S.A. (CNPJ 55.851.548/0001-37), titular da autorização. Indiretamente, as empresas terceirizadas que cedem o espaço de armazenagem (Cordeiro Transportes Ltda, Fracht Log Serviços de Armazenagem e Transporte Ltda e TMC - Terminal Multimodal de Cargas e Beneficiamento de Coque Ltda). Não há efeito sobre contribuintes em geral.
O que fazer
A OMNIA BR PC 01 S.A. deve: (1) observar os procedimentos de controle aduaneiro estabelecidos no ADE; (2) manter área segregada, delimitada e monitorada nos locais de armazenagem; (3) registrar todos os transportes e movimentações de carga no SICA do recinto; (4) emitir NF-e de ingresso em seu próprio nome e NF-e de remessa interna para retirada das cargas; (5) consignar em documento complementar eventuais alterações na forma de apresentação dos bens decorrentes de pré-montagem ou acondicionamento; (6) observar o prazo-limite de 31/10/2026. Empresas terceirizadas devem garantir infraestrutura de segregação e controle de acesso.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do ADE no Diário Oficial da União e início de vigência
Termo final da autorização de armazenamento temporário fora da ZPE Ceará
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - IRF/PCE Nº 2, DE 28 DE JULHO DE 2026 Autoriza o armazenamento temporário, fora da área da Zona de Processamento de Exportação (ZPE), de mercadorias importadas e nacionalizadas por empresa autorizada a operar nesse regime e estabelece procedimentos de controle aduaneiro. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 327 e 361, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 40, incisos I, IV e VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, considerando o que consta do processo nº 13075.084412/2026-18 DECLARA: Art. 1º Fica a OMNIA BR PC 01 S.A., inscrita no CNPJ nº 55.851.548/0001-37, empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), conforme ADE (IRF/PCE) nº 1, de 13 de novembro de 2025, AUTORIZADA, até 31 de outubro de 2026, a armazenar temporariamente, fora do polígono delimitado da ZPE Ceará, mercadorias importadas e já nacionalizadas destinadas ao seu empreendimento, em razão de comprovada indisponibilidade de condições de armazenagem na área da ZPE. Parágrafo único. O armazenamento temporário, conforme solicitação da OMNIA BR PC 01 S.A., ocorrerá exclusivamente nas instalações das seguintes empresas: I - CORDEIRO TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.043.748/0001-13, localizada na Rodovia CE-422, s/n, Km 09, Galpão 01, Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP 62.670-000. II - FRACHT LOG SERVICOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.802.301/0001-05, localizada na Rodovia CE-155, s/n, Esplanada do Pecém, Km 08, Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP 62.674-000. III - TMC - TERMINAL MULTIMODAL DE CARGAS E BENEFICIAMENTO DE COQUE LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.712.188/0001-33, localizada na Rodovia CE-422, Km 17, Jurema, Caucaia/CE, CEP 61.680- 000. Art. 2º A armazenagem temporária autorizada por este Ato Declaratório Executivo deverá observar integralmente as condições nele estabelecidas. Art. 3º Nos locais de armazenagem temporária deverá ser mantida área segregada e devidamente delimitada, destinada exclusivamente à guarda das mercadorias importadas e nacionalizadas pela OMNIA BR PC 01 S.A., com controle de acesso e monitoramento permanente. Art. 4º O transporte da mercadoria nacionalizada da área de despacho aduaneiro (ADA) da ZPE Ceará para os locais de armazenagem temporária deverá ser registrado no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) do recinto. Art. 5º A retirada de mercadorias dos locais de armazenagem temporária deverá ser seguida do imediato ingresso do veículo transportador na área da ZPE Ceará, por meio de um dos gates de acesso, ocasião em que será realizado o respectivo registro de movimentação da carga no SICA. Art. 6º As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que acobertarem o ingresso das cargas no local de armazenagem temporária deverão ser emitidas em nome da OMNIA BR PC 01 S.A. Art. 7º As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas à retirada das cargas dos locais de armazenagem temporária deverão ser emitidas sob a natureza de operação de remessa interna, tendo como destinatária a própria OMNIA BR PC 01 S.A. Parágrafo único. Eventual alteração na forma de apresentação dos bens, quando da retirada das cargas do local de armazenagem temporária - decorrente de pré-montagem ou acondicionamento, deverá ser expressamente consignada na respectiva NF-e, acompanhada de descrição detalhada em documento complementar. Art. 8º A autorização de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, por motivo de interesse da administração aduaneira ou em razão de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas. Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o descumprimento das disposições deste Ato Declaratório Executivo sujeitará o interessado às sanções administrativas e fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO TERROSO LOPES
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DOU-723029941dou