Ato Declaratório nº 1.326, de 18/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à indústria de laticínios Santa Terezinha Ltda (CNPJ 72.437.031/0001-15) para projeto de investimento com período de execução de 15/06/2026 a 15/05/2029. O ato é específico a uma única empresa e consolida a habilitação provisória já vigente.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato declaratório executivo de efeito individual, emitido pela Auditora-Fiscal da RFB (EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª), que concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável (instituído pelo Decreto nº 8.533/2015 e fundamentado no art. 9-A da Lei nº 10.925/2004) à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS SANTA TEREZINHA LTDA. O programa concede benefícios fiscais (suspensão de tributos sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno) para investimentos em modernização da cadeia produtiva leiteira. O projeto de investimento foi aprovado pelo MAPA e possui período de execução de 15/06/2026 a 15/05/2029. A habilitação provisória teve seus efeitos convalidados (Art. 2º). A habilitação será cancelada automaticamente na protocolização do relatório de conclusão do projeto (Art. 3º, art. 29 do Decreto 8.533/2015). A beneficiária deve manter o cumprimento de todos os requisitos durante toda a fruição, sob pena de cancelamento (Art. 4º, art. 27 do Decreto 8.533/2015 e inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022).
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS SANTA TEREZINHA LTDA (CNPJ 72.437.031/0001-15), beneficiária do Programa Mais Leite Saudável. Não há efeito sobre contribuintes em geral.
O que fazer
A empresa beneficiária deve: (1) garantir o cumprimento contínuo de todos os requisitos da legislação do Programa Mais Leite Saudável durante todo o período de fruição (15/06/2026 a 15/05/2029), sob pena de cancelamento da habilitação; (2) elaborar e protocolizar o relatório de conclusão do projeto de investimento ao término, momento em que a habilitação será automaticamente cancelada; (3) observar as obrigações acessórias previstas na IN RFB nº 2.121/2022 relativas ao programa.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU
Entrada em vigor do ato na data de publicação no DOU (Art. 5º)
Término do período de execução do projeto de investimento (15/05/2029), com cancelamento automático mediante protocolização do relatório de conclusão
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.326, de 18 de agosto de 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000053.140826.2.1.004.1.0-92, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS SANTA TEREZINHA LTDA, CNPJ 72.437.031/0001-15, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6338075/2024, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 11/08/2026, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 15/06/2026 a 15/05/2029. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAROLINE SILVA DOS ANJOS
Metadados▾
DOU-726435946dou