Ato Declaratório nº 1.324, de 18/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratórioindividual que concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à empresa LATICINIOS MUTUMILK LTDA., convalidando a habilitação provisória anterior. Trata-se de ato de efeito específico, sem impacto normativo geral sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
O ato concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável (Decreto nº 8.533/2015) à pessoa jurídica LATICINIOS MUTUMILK LTDA. (CNPJ 02.943.114/0001-09), com período de execução do projeto de investimento de 09/07/2026 a 08/07/2029. A habilitação provisória anterior (publicada no DOU de 30/07/2026) tem seus efeitos convalidados, cessando sua vigência. O cancelamento da habilitação ocorrerá automaticamente na protocolização do relatório de conclusão do projeto. A beneficiária deve manter o cumprimento de todos os requisitos legais durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento. O Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015 com base no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, concede benefícios fiscais (suspensão de IPI e PIS/COFINS na aquisição de insumos) para investimentos na cadeia do leite.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica LATICINIOS MUTUMILK LTDA. (CNPJ 02.943.114/0001-09), beneficiária direta da habilitação definitiva. Não há impacto sobre outros contribuintes.
O que fazer
A empresa beneficiária deve: (1) observar os requisitos legais durante todo o período de fruição (09/07/2026 a 08/07/2029); (2) cumprir o disposto no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022; (3) protocolizar o relatório de conclusão do projeto ao término, ocasião em que a habilitação será cancelada automaticamente. Demais contribuintes não precisam tomar nenhuma ação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU
Entrada em vigor na data de publicação no DOU, concedendo habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável
Término do período de execução do projeto de investimento; cancelamento automático mediante protocolização do relatório de conclusão
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.324, de 18 de agosto de 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000050.130826.2.1.004.1.6-18, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS MUTUMILK LTDA., CNPJ 02.943.114/0001-09, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6460657/2026, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 30/07/2026, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 09/07/2026 a 08/07/2029. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAROLINE SILVA DOS ANJOS
Metadados▾
DOU-726423952dou