Ato Declaratório nº 1.323, de 18/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório que concede coabilitação ao REIDI à empresa CONSTRUTORA MARQUISE S.A. para participar do projeto de infraestrutura ferroviária 'Transnordestina'. Permite aquisição, locação e importação de bens e serviços com suspensão de PIS/COFINS por até 5 anos.
Impacto — detalhado
O ato concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) à pessoa jurídica CONSTRUTORA MARQUISE S.A. (CNPJ 07.950.702/0001-85), vinculada ao projeto 'Transnordestina' do setor de transportes, de titularidade da TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. (CNPJ 02.281.836/0001-37), já habilitada ao REIDI pelo Ato Declaratório Executivo nº 1.105/2026. A coabilitação permite que, por até 5 anos contados da habilitação da titular do projeto, a construtora adquira, loque e importe bens, e adquira e importe serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização na obra de infraestrutura vinculada ao projeto. A coabilitada deverá solicitar o cancelamento de sua habilitação em até 30 dias após o adimplemento do objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Quem é afetado
Especificamente a empresa CONSTRUTORA MARQUISE S.A. (CNPJ 07.950.702/0001-85), coabilitada ao REIDI. Indiretamente, a titular do projeto TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. e fornecedores de bens e serviços que participarão das aquisições com suspensão de PIS/COFINS.
O que fazer
1) A CONSTRUTORA MARQUISE S.A. deve observar os requisitos e obrigações acessórias do REIDI previstos na IN RFB nº 2.121/2022 para fruição da suspensão de PIS/COFINS. 2) Controlar o prazo de 5 anos contados da habilitação da titular (30/06/2026) para uso do benefício. 3) Ao concluir sua participação no projeto, solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias do adimplemento do contrato. 4) Manter controle documental das aquisições, locações e importações realizadas ao abrigo do regime.
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Prazos e Timeline▾
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Publicação no Diário Oficial da União
Entra em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.323, DE 18 de agosto DE 2026 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.341624/2026-14, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUTORA MARQUISE S A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.950.702/0001-85, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto do setor de transportes denominado "Transnordestina", aprovado pela Portaria nº 403, de 15 de junho de 2026, expedida pelo Ministério dos Transportes, de titularidade da TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A,CNPJ nº 02.281.836/0001-37, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.105, de 30 de junho de 2026, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (publicado no DOU nº 121, de 01/07/2026), com CNO vinculado nº 70.004.28178/79. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR SUEICHI YAGI
Metadados▾
DOU-726433281dou