Ato Declaratório nº 1.322, de 18/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação ao REIDI à empresa ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. para projeto de transmissão de energia, permitindo suspensão de PIS/PASEP e COFINS na aquisição, locação e importação de bens e serviços por até 5 anos. Ato de efeito específico, aplicável somente à pessoa jurídica identificada.
Impacto — detalhado
O ato declara a habilitação da empresa ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CNPJ 24.691.572/0001-22) ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), com fundamento na Lei nº 11.488/2007, no Decreto nº 6.144/2007 e na IN RFB nº 2.121/2022. A habilitação é vinculada especificamente ao projeto de reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 200/2026 - Parcial), enquadrado no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 3.166/2026. Os benefícios consistem em suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição, locação e importação de bens, bem como aquisição e importação de serviços, por prazo de até 5 anos contados da publicação do ato (18/08/2026). O prazo de execução do projeto está estimado entre 01/03/2026 e 01/04/2027. Concluída a participação no projeto, a empresa deve solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias.
Quem é afetado
Especificamente a pessoa jurídica ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CNPJ 24.691.572/0001-22). Indiretamente, fornecedores e prestadores de serviços que comercializam bens e serviços para a empresa habilitada, nas operações com suspensão de PIS/COFINS.
O que fazer
1) A empresa habilitada deve adotar os procedimentos de aquisição, locação e importação de bens e serviços com suspensão de PIS/PASEP e COFINS conforme arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022. 2) Garantir que todos os bens e serviços sejam incorporados ou utilizados exclusivamente na obra de infraestrutura do projeto identificado (reforços em instalações de transmissão). 3) Solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias após o adimplemento do objeto do contrato. 4) Manter documentação comprobatória da destinação dos bens e serviços ao projeto.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
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Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.322, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.360769/2026-14, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 24.691.572/0001-22, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de energia relativo a reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 200, de 26 de janeiro de 2026 - Parcial), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.166, DE 28 DE JULHO DE 2026 - ANEXO IV, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 142, de 30.07.2026), com prazo inicialmente estimado de execução de 01.03.2026 a 01.04.2027. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO
Metadados▾
DOU-726425542dou