Ato Declaratório nº 1.318, de 17/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato concede habilitação ao REIDI para a empresa CGH 2D Rio dos Cedros Geradora de Energia SPE Ltda, permitindo a suspensão de PIS/PASEP e COFINS sobre aquisições vinculadas a projeto de minigeração distribuída em Santa Catarina. O benefício vale por 5 anos a partir da publicação (17/08/2026) e abrange todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. A habilitação está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, sob pena de cancelamento e multa.
Impacto — detalhado
Ato Declaratório Executivo de natureza individual (não normativo geral) emitido pela Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (EQBEN/DELEBEN) da 8ª Região Fiscal da RFB. Concede habilitação específica à empresa CGH 2D Rio dos Cedros Geradora de Energia SPE Ltda (CNPJ 54.863.232/0001-00) para operar no REIDI — Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022. O projeto habilitado é uma unidade de minigeração distribuída (UC 59238863) no município de Rio dos Cedros/SC, com data prevista de conclusão em 01/02/2027, aprovado pela Portaria SNTEP/MME nº 3.167/2026. A empresa atua como líder do Consórcio CGH 2D - ENERMERCO (CNPJ 40.201.977/0001-91), composto também por Forte Gestão Estratégica de Energia Sustentável Ltda e CGH 2D Geradora de Energia Ltda. A suspensão de PIS/PASEP e COFINS aplica-se às aquisições de bens e serviços vinculados ao projeto por 5 anos contados da publicação (art. 4º). O art. 5º prevê cancelamento de ofício em caso de descumprimento. O art. 6º exige solicitação de cancelamento em até 30 dias após conclusão da participação no projeto, sob pena de multa (art. 7º). Trata-se de ato individual com efeitos restritos à pessoa jurídica habilitada, sem impacto normativo geral.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica CGH 2D Rio dos Cedros Geradora de Energia SPE Ltda (CNPJ 54.863.232/0001-00) e, indiretamente, as demais consorciadas: Forte Gestão Estratégica de Energia Sustentável Ltda (CNPJ 37.142.327/0001-08) e CGH 2D Geradora de Energia Ltda (CNPJ 39.323.219/0001-67). Fornecedores de bens e serviços para o projeto de minigeração também são afetados operacionalmente pela suspensão de PIS/COFINS nas operações de venda à habilitada.
O que fazer
Empresa habilitada: (1) Formalizar contratos de aquisição de bens e serviços com suspensão de PIS/PASEP e COFINS, observando os requisitos do REIDI e da IN RFB 2.121/2022; (2) Monitorar o prazo de 5 anos da suspensão (até 17/08/2031); (3) Solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias após conclusão da participação no projeto para evitar multa; (4) Manter conformidade com todos os requisitos do regime para evitar cancelamento de ofício. Demais consorciadas e fornecedores: Adequar emissão de documentos fiscais para refletir a suspensão de PIS/COFINS nas operações com a habilitada, conforme arts. 646-663 da IN RFB 2.121/2022. Contabilistas e sistemas fiscais: parametrizar o CNPJ 54.863.232/0001-00 como habilitado ao REIDI para operações vinculadas ao projeto.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União, concedendo habilitação ao REIDI
Entrada em vigor na data de publicação
Término do período de 5 anos de suspensão de PIS/PASEP e COFINS, salvo cancelamento anterior
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.318, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.364163/2026-40, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/0001-00, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 3167, DE 28 DE JULHO DE 2026, Anexo I, publicada no DOU em 30/07/2026, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: Unidade de minigeração distribuída, Número da Unidade Consumidora (UC) 59238863. Data Prevista de Conclusão: 01/02/2027. Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. TITULARIDADE: CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/0001-00, como líder do Consórcio. Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CGH 2D - ENERMERCO, CNPJ 40.201.977/0001-91, sem personalidade jurídica própria, constituído com as pessoas jurídicas: FORTE GESTÃO ESTRATÉGICA DE ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA, CNPJ 37.142.327/0001-08, CGH 2D GERADORA DE ENERGIA LTDA, CNPJ 39.323.219/0001-67, CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/0001-00, como líder, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 5º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica Habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
Metadados▾
DOU-726418081dou