Ato Declaratório nº 1.302, de 14/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório executivo que concede coabilitação ao REIDI para uma pessoa jurídica específica (SEPSAMEDHA & ALTRAILTECO RAIL SPE LTDA), vinculada a projeto de trens metropolitanos (PPP Lote Alto Tietê). Trata-se de ato individual e específico, sem impacto normativo geral sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
O ato concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à empresa SEPSAMEDHA & ALTRAILTECO RAIL SPE LTDA (CNPJ 67.205.818/0001-11), referente ao projeto 'PPP Lote Alto Tietê' do setor de transportes (trens metropolitanos), de titularidade da Trivia Trens S.A. (CNPJ 60.397.161/0001-92). O projeto foi aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria MCID nº 1.471/2025, com prazo previsto para finalização em 22/04/2027. O REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007, permite suspensão de PIS/COFINS e IPI nas aquisições, locações e importações de bens e serviços vinculados ao projeto. O beneficio poderá ser usufruido por cinco anos contados da habilitação da titular do projeto. A coabilitada deve requerer cancelamento da coabilitação em 30 dias após a conclusão da participação no projeto, sob pena de sanção. Trata-se de ato de efeito individual, sem norma geral, não gerando obrigações para outros contribuintes.
Quem é afetado
Especificamente a pessoa jurídica SEPSAMEDHA & ALTRAILTECO RAIL SPE LTDA (CNPJ 67.205.818/0001-11), coabilitada ao REIDI, e indiretamente a Trivia Trens S.A. (CNPJ 60.397.161/0001-92), titular do projeto de infraestrutura. Não há impacto sobre contribuintes em geral.
O que fazer
A empresa coabilitada pode usufruir dos benefícios do REIDI (suspensão de PIS/COFINS e IPI) nas aquisições, locações e importações de bens e serviços vinculados ao projeto, pelo prazo de cinco anos contados da habilitação da titular. Deverá requerer cancelamento da coabilitação em até 30 dias após adimplir o objeto do contrato. Contribuintes não relacionados ao ato não precisam tomar nenhuma ação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU
Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme art. 5º
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.302, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.329130/2026-53, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SEPSAMEDHA & ALTRAILTECO RAIL SPE LTDA, CNPJ nº 67.205.818/0001-11, referente ao projeto do setor de transportes- trens metropolitanos denominado "PPP Lote Alto Tietê", de titularidade da empresa Trivia Trens SA., inscrita no CNPJ nº 60.397.161/0001-92, sem informação de nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria MCID nº 1.471, de 19 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 23/12/2025, com prazo previsto para finalização da execução em 22/04/2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO
Metadados▾
DOU-725611930dou