Ato Declaratório nº 1.270, de 10/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo individual que concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à empresa Santa Cruz Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. Efeito específico e restrito a um único contribuinte — não altera regras gerais nem impacta o público em geral.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato declaratório executivo de efeitos individuais, baixado pela Auditora-Fiscal da RFB (SRRF08ª/DELEBEN/EQBEN), que concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável (instituído pelo Decreto nº 8.533/2015 e fundamentado no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004) à pessoa jurídica Santa Cruz Indústria e Comércio de Laticínios Ltda (CNPJ 64.534.529/0001-78). O programa concede benefícios fiscais (suspensão de IPI e PIS/COFINS incidentes sobre insumos e bens destinados a projetos de investimento no setor de laticínios). O período de execução do projeto é de 15/07/2026 a 14/07/2029. A habilitação provisória anterior fica convalidada e a habilitação será cancelada automaticamente na protocolização do relatório de conclusão do projeto (art. 29 do Decreto nº 8.533/2015). O ato não cria, altera ou revoga norma de caráter geral — é mero reconhecimento administrativo de enquadramento individual.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica Santa Cruz Indústria e Comércio de Laticínios Ltda (CNPJ 64.534.529/0001-78), beneficiária direta da habilitação. Órgãos de fiscalização da RFB envolvidos no monitoramento do cumprimento dos requisitos do programa pelo período de fruição.
O que fazer
A empresa beneficiária deve: (1) manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação do Programa Mais Leite Saudável durante todo o período de fruição (15/07/2026 a 14/07/2029), sob pena de cancelamento da habilitação; (2) protocolizar o relatório de conclusão do projeto de investimento ao término, momento em que a habilitação será automaticamente cancelada. Contadores e departamentos fiscais da empresa devem monitorar adequadamente a utilização dos benefícios fiscais (suspensão de IPI, PIS e COFINS) conforme os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121/2022.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU
Entrada em vigor do ato, concedendo habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável
Término do período de execução do projeto de investimento (15/07/2026 a 14/07/2029)
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.270, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000048.040826.2.1.004.1.6-94, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica SANTA CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ 64.534.529/0001-78, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6465585/2026, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 31/07/2026, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 15/07/2026 a 14/07/2029. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAROLINE SILVA DOS ANJOS
Metadados▾
DOU-724461476dou