Ato Declaratório nº 1.264, de 07/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) à empresa RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA VII S.A., vinculada a projeto de transmissão de energia aprovado pelo MME. O regime permite suspensão de PIS/COFINS e IPI na importação e aquisições de bens e serviços por cinco anos.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato declaratório executivo específico que habilita a pessoa jurídica RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA VII S.A. (CNPJ 63.620.382/0001-76) ao REIDI, regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, referente ao projeto 'Lote 02 do Leilão nº 04/2025-ANEEL' (Contrato de Concessão nº 002/2026-ANEEL), com CNO 90.029.46771/71 e previsão de conclusão em 23/08/2030. O REIDI concede suspensão da incidência de PIS, COFINS e IPI nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços vinculados ao projeto, pelo prazo de cinco anos contados da habilitação. A habilitação foi precedida de enquadramento aprovado pela Portaria SNTEP/MME nº 3.154, de 30 de julho de 2026. O ato prevê cancelamento da habilitação de ofício em caso de descumprimento de requisitos, e obriga a empresa a requerer cancelamento em 30 dias após a conclusão do projeto, sob pena de sanção. É ato de efeitos individuais e concretos, aplicável exclusivamente à pessoa jurídica nomeada.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA VII S.A. (CNPJ 63.620.382/0001-76), titular do projeto de infraestrutura de transmissão de energia habilitado ao REIDI.
O que fazer
A empresa habilitada deve observar os requisitos do REIDI conforme IN RFB nº 2.121/2022 (arts. 646 a 663), usufruir o benefício apenas em aquisições, locações e importações vinculadas ao projeto aprovado, e requerer o cancelamento da habilitação em até 30 dias após a conclusão do projeto. Contadores e departamentos fiscais da empresa devem monitorar o prazo de cinco anos e garantir que todas as aquisições com suspensão de tributos estejam efetivamente vinculadas ao projeto.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor do ato declaratório
Início da vigência da habilitação ao REIDI
Texto Integral▾
Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.264, de 7 de agosto de 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.302737/2026-96, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA VII S.A, CNPJ nº 63.620.382/0001-76, referente ao projeto "Lote 02 do Leilão nº 04/2025-ANEEL (Contrato de Concessão nº 002/2026-ANEEL, celebrado em 23 de fevereiro de 2026)", CNO nº 90.029.46771/71, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 3.154, de 30 de julho de 2026, com previsão para conclusão em 23/08/2030. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Melina Gadelha Carvalho
Metadados▾
DOU-724192494dou