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DOUAto (DOU)risco médiovigente

Ato Declaratório nº 1.263, de 07/08/2026

Publicação: 07/08/2026Vigência: 07/08/2026Nº: ato-declaratorio-executivo-eqben-deleben-srrf08-rfb-1.263/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato declaratório que habilita a empresa GELITA DO BRASIL LTDA. ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), permitindo a suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de bens de capital. O benefício aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa e tem prazo de fruição de 3 anos. Trata-se de ato individual de habilitação com efeito restrito à empresa beneficiária.

Impacto — detalhado

O Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.263/2026 habilita a pessoa jurídica GELITA DO BRASIL LTDA. (CNPJ 12.199.337/0001-59) ao RECAP — regime tributário previsto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) que permite a aquisição de bens de capital com suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS. A empresa compromete-se a manter receita bruta de exportação mínima de 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços durante 2 anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens. O benefício aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa. Os bens amparados são aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789/2006 (com redação do Decreto nº 6.581/2008). A vendedora deve constar na nota fiscal a expressão de venda com suspensão do PIS/PASEP e COFINS. O prazo de fruição extingue-se após 3 anos da publicação do ato. O descumprimento dos requisitos sujeita a empresa ao cancelamento de ofício da habilitação.

Quem é afetado

GELITA DO BRASIL LTDA. (CNPJ 12.199.337/0001-59) — empresa beneficiária habilitada ao RECAP. Empresas vendedoras de bens de capital que realizarem vendas para a GELITA DO BRASIL LTDA. amparadas pelo regime, que deverão emitir notas fiscais com a expressão de suspensão de PIS/PASEP e COFINS.

O que fazer

1) A empresa GELITA DO BRASIL LTDA. deve controlar o cumprimento do percentual mínimo de 50% de receita bruta de exportação sobre a receita total durante os 2 anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens. 2) Verificar que os bens adquiridosestejam relacionados no anexo do Decreto nº 5.789/2006. 3) A empresa vendedora deve incluir na nota fiscal a expressão obrigatória: 'Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.263/2026'. 4) Monitorar o prazo de fruição de 3 anos (até 07/08/2029). 5) Manter documentação que comprove o atendimento contínuo dos requisitos para evitar cancelamento de ofício.

Taxonomia

Tributos afetados

PIS/PASEPCOFINS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Aquisição de bens de capital com suspensão de PIS/PASEP e COFINSExportação de bens e serviços

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 5.649/2005análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de fruição do benefício do RECAP — extingue-se após 3 anos contados da data de publicação do Ato Declaratórioaté 07/08/2029
obrigatório
Período de compromisso de manutenção de receita bruta de exportação mínima de 50% — 2 anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime

Timeline

Publicação07/08/2026

Publicação no DOU do Ato Declaratório Executivo de habilitação ao RECAP

Início de vigência07/08/2026

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 6º

Fim de vigência07/08/2029

Extinção do prazo de fruição após 3 anos da publicação

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.263, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 13031.174312/2026-81, declara: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica GELITA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.199.337/0001-59, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, a qual assume o compromisso de manter sua receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 2 (dois) anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, nos termos do disposto § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 910/2026. Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA
Metadados
Assinatura07/08/2026
Vigência07/08/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
Primeira coleta10/08/2026, 10:05
Última verificação11/08/2026, 10:11
ID internoDOU-724189388
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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