Ato Declaratório nº 1.249, de 06/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à Concessionaria Rota Dourada S.A., vinculada ao Projeto Rota Dourada, com vigência vinculada à execução do projeto (2026-2031). O ato beneficia uma única pessoa jurídica específica, sem impacto geral sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
Este Ato Declaratório Executivo, emitido pela Receita Federal do Brasil (SRRF08ª/DELEBEN/EQBEN), concede habilitação ao Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) à Concessionaria Rota Dourada S.A. (CNPJ 59.778.237/0001-40). O Reidi, instituído pela Lei nº 11.488/2007, permite suspensão de IPI e PIS/COFINS na aquisição de bens e serviços para projetos de infraestrutura. A habilitação decorre do enquadramento aprovado pela Portaria nº 409/2026 do Ministério dos Transportes, publicada em 19/06/2026. O projeto tem execução prevista de 29/05/2026 a 30/04/2031. A beneficiária deve requerer cancelamento em 30 dias após conclusão do projeto (art. 9º do Decreto nº 6.144/2007) e manter regularidade fiscal sob pena de cancelamento de ofício (art. 10, II, do mesmo decreto). Trata-se de ato administrativo individual, com efeito apenas sobre o contribuinte nomeado.
Quem é afetado
Exclusivamente a Concessionaria Rota Dourada S.A. (CNPJ 59.778.237/0001-40), habilitada ao Reidi para o Projeto Rota Dourada. Empresas fornecedoras de bens e serviços a essa concessionária podem ser indiretamente afetadas nas operações suspensivas de IPI e PIS/COFINS.
O que fazer
A beneficiária deve manter regularidade fiscal perante a RFB e cumprir os requisitos do Reidi durante toda a execução do projeto (até 30/04/2031). Ao concluir o projeto, deve requerer cancelamento da habilitação em 30 dias. Fornecedores que operarem com suspensão de IPI/PIS/COFINS com base nesta habilitação devem validar o número do ato e a vigência. Contadores e sistemas fiscais da concessionária devem parametrizar as operações suspensivas conforme a IN RFB nº 2.121/2022.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Término previsto da execução do projeto (30/04/2031) — habilitação vigente até conclusão do projeto
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.249, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.277223/2026-95, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CONCESSIONARIA ROTA DOURADA S.A., CNPJ nº 59.778.237/0001-40, relativa ao projeto: "Projeto Rota Dourada REIDI Infraestrutura", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 409, de 16 de junho de 2026, expedida pelo Ministério dos Transportes, publicada no DOU nº 113, de 19/06/2026, Seção 1, Pág. 172, com período de execução do projeto inicialmente previsto de 29/05/2026 a 30/04/2031. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI
Metadados▾
DOU-724031535dou