Ato Declaratório nº 1.205, de 29/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato Declaratório Executivo (ADE) individual que concede habilitação ao Reidi à empresa NORSOL NORTE ENERGIA SOLAR LTDA para o projeto 'UFV RQL 02'. Trata-se de benefício fiscal específico (suspensão de PIS/COFINS e IPI) aplicável exclusivamente a essa pessoa jurídica e projeto, sem efeito normativo geral sobre contribuintes em larga escala.
Impacto — detalhado
Este Ato Declaratório Executivo concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007, à pessoa jurídica NORSOL NORTE ENERGIA SOLAR LTDA (CNPJ 30.878.781/0001-82). O Reidi é um regime de suspensão da incidência de IPI, PIS e COFINS nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital destinados ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura. A habilitação está vinculada ao projeto 'UFV RQL 02' (usina fotovoltaica), previamente aprovado pela Portaria SNTEP/MME nº 2.887/2024. A data de conclusão inicialmente prevista para o projeto é 01/09/2026. O beneficiário deve manter regularidade fiscal federal e cumprir os requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício (art. 10, II, Decreto nº 6.144/2007). Ao concluir a participação no projeto, deve requerer cancelamento da habilitação no prazo de 30 dias (art. 9º do Decreto nº 6.144/2007).
Quem é afetado
Apenas a pessoa jurídica NORSOL NORTE ENERGIA SOLAR LTDA (CNPJ 30.878.781/0001-82), beneficiária direta da habilitação ao Reidi. Contadores e departamentos fiscais dessa empresa específica devem observar as obrigações de regularidade fiscal e cancelamento tempestivo.
O que fazer
1) A empresa beneficiária deve manter regularidade fiscal perante a RFB (impostos e contribuições federais) durante toda a vigência da habilitação. 2) Adquirir materiais e bens com suspensão de IPI, PIS e COFINS conforme os requisitos do Reidi. 3) Ao concluir a participação no projeto 'UFV RQL 02', requerer o cancelamento da habilitação no prazo de 30 dias contados do adimplemento do objeto do contrato, sob pena de sanção. 4) Cumprir todos os requisitos que ensejaram o enquadramento, sob pena de cancelamento de ofício.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU do Ato Declaratório Executivo concedendo habilitação ao Reidi
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.205, DE 29 DE JULHO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.234201/2026-31, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica NORSOL NORTE ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ nº 30.878.781/0001-82, relativa ao projeto para "UFV RQL 02", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 2.887, de 24 de dezembro de 2024, Anexo 12, publicada no DOU nº 250, de 30/12/2024, Seção 1, Pág. 829, com data de conclusão inicialmente prevista para 01/09/2026. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI
Metadados▾
DOU-722125878dou