Ato Declaratório nº 1.303, de 14/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação ao REIDI à empresa Orizon Biometano Rio Grande Limitada, vinculada a projeto de biometano no Paraná. Permite aquisição e importação de bens e serviços com suspensão de PIS/PASEP e COFINS por até 5 anos.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato administrativo de habilitação específica ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), aplicável a uma única pessoa jurídica (CNPJ 61.759.606/0001-08) para um projeto específico (Biometano Fazenda Rio Grande, PR). O REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 2.121/2022, concede suspensão de PIS/PASEP e COFINS na aquisição, locação e importação de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura. A habilitação é válida por até 5 anos a partir da publicação do ato (14/08/2026), findo os quais a suspensão cessa. A obrigatoriedade de solicitar cancelamento da habilitação em 30 dias após a conclusão do contrato decorre do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. O ato não cria nem altera norma geral; aplica o regime a um contribuinte individual.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica Orizon Biometano Rio Grande Limitada (CNPJ 61.759.606/0001-08) e seus fornecedores envolvidos na cadeia de aquisição/importação de bens e serviços com suspensão de PIS/COFINS vinculada ao projeto de biometano em Fazenda Rio Grande/PR.
O que fazer
A empresa habilitada deve: (1) observar as regras de suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços vinculados ao projeto; (2) manter controle rigoroso da destinação dos bens e serviços ao projeto REIDI; (3) solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de 30 dias após adimplido o objeto do contrato (art. 9º do Decreto nº 6.144/2007); (4) atentar para o prazo máximo de 5 anos (até 14/08/2031) para usufruto do regime.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, concessionário da habilitação ao REIDI
Início da vigência do ato e da habilitação ao REIDI, conforme art. 5º
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR nº 1.303, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.305222/2026-48 declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ORIZON BIOMETANO RIO GRANDE LIMITADA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 61.759.606/0001-08 e cadastro nacional da obra nº 90.028.79923/74, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto destinado ao setor de energia, denominado "Biometano Fazenda Rio Grande", aprovado pela Portaria SNPGB/MME nº 222, de 23.06.2026 (publicado no DOU em 29.06.2026), da Secretaria Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, com prazo estimado de execução da obra até 31.01.2028, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES
Metadados▾
DOU-725599475dou