Ato Declaratório nº 20, de 17/08/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato declara que a empresa Equinor Energy do Brasil Ltda. está habilitada a usar procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, com transbordo a contrabordo em área marítima. A habilitação é individual e tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada. Não institui obrigações gerais para outros contribuintes.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato individual e concreto que concede habilitação específica à Equinor Energy do Brasil Ltda. (CNPJ 04.580.657/0001-26) para utilizar os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação previstos na IN RFB nº 1.381/2013, na modalidade do art. 7º, inciso II (transbordo a contrabordo em área marítima). O ato autoriza dois estabelecimentos da empresa, define as unidades de produção/estocagem de onde o petróleo será extraído (FPSOs Almirante Tamandaré, P-78 e P-79), e especifica que o transbordo ocorrerá entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu (RJ). As operações deverão ser processadas via DU-E, conforme IN RFB nº 1.702/2017. A habilitação é precária, sujeita a suspensão ou cancelamento nos termos dos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1.381/2013. Não há alteração, revogação ou criação de norma geral — é ato declaratório de efeito concreto restrito à empresa habilitada.
Quem é afetado
Exclusivamente a empresa Equinor Energy do Brasil Ltda. (CNPJ 04.580.657/0001-26 e filial CNPJ 04.580.657/0008-00), que passa a poder utilizar procedimentos simplificados de exportação de petróleo bruto com transbordo a contrabordo. Operadores logísticos, despachantes aduaneiros e transportadores que atuem nessas operações específicas da Equinor também são indiretamente afetados.
O que fazer
A empresa habilitada deve processar as exportações de petróleo bruto utilizando a DU-E (IN RFB nº 1.702/2017), observando os arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1.381/2013. As operações devem ocorrer exclusivamente nos locais e embarcações especificados no ato (Terminal do Porto do Açu, FPSOs listados). Demais contribuintes não precisam tomar qualquer ação, pois o ato tem efeito individual e concreto.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 20/2026 no DOU, habilitando a Equinor Energy do Brasil Ltda. aos procedimentos simplificados de exportação de petróleo bruto.
Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme art. 7º.
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.241377/2026-39, declara: Art. 1º A empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.580.657/0001-26 e situada na Rua do Russel, nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801 e 802, Glória, Rio de Janeiro/RJ, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Os estabelecimentos autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, são: a) CNPJ 04.580.657/0001-26, situado na Rua do Russel, nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801 e 802, Glória, Rio de Janeiro/RJ; e b) CNPJ 04.580.657/0008-00, situando na Rua Faz Saco Dantas, S/N, Lote A12, projetada 5, B02109, São João da Barra/RJ. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno diretamente de empresas produtoras e será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem: a) FPSO Almirante Tamandaré, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°44'37" S e Longitude 42° 30' 48" W; b) FPSO P-78, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°40'51" S e Longitude 42°22'60" W; e c) FPSO P-79, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°32'38,87" S e Longitude 42°28'12,52" W. Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de Latitude 21°48'20,4'' S e Longitude 40°58'45,6'' W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA
Metadados▾
DOU-725894107dou