Ato Normativo nº 74, de 10/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
O CONFAZ autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro a registrar e depositar, na Secretaria-Executiva do CONFAZ, documentação complementar de atos normativos/concessivos de benefícios fiscais de ICMS concedidos até 8 de agosto de 2017 em desacordo com a Constituição Federal. Trata-se de medida administrativa interna, sem imposição de novas obrigações a contribuintes.
Impacto — detalhado
Ato do CONFAZ, decidido na 201ª Reunião Ordinária (3/7/2026, Macapá/AP), fundamentado no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017. Autoriza três estados a complementar o registro e depósito de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8/8/2017 sem aprovação unânime do CONFAZ (guerra fiscal). O ES registra atos concessivos de extensão de janeiro/2026; MG registra atos normativos/concessivos de alteração e revogação de 2020, 2021, 2023 e 2025; RJ complementa atos concessivos de maio/2004 e de extensão de maio/2011. Os pedidos foram recebidos pela SE/CONFAZ entre 1º/6/2026 e 7/5/2026 por correio eletrônico. O ato entra em vigor na data de publicação no DOU. Não institui, altera ou revoga obrigações tributárias acessórias para contribuintes.
Quem é afetado
Diretamente: administrações tributárias estaduais do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e a Secretaria-Executiva do CONFAZ. Indiretamente: contribuintes beneficiários de regimes fiscais especiais de ICMS nesses estados, cujos benefícios dependem da regularização documental junto ao CONFAZ para manutenção de sua validade jurídica.
O que fazer
Administrações estaduais (ES, MG, RJ): providenciar o registro e depósito da documentação comprobatória listada na SE/CONFAZ, se ainda não concluído. Contribuintes beneficiários de incentivos fiscais nesses estados: verificar se os benefícios que utilizam estão entre os atos sendo registrados e acompanhar a regularização, consultando a administração tributária estadual respectiva se necessário. Demais estados e contribuintes: apenas ciência, sem ação requerida.
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Texto Integral▾
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 74, DE 10 DE JULHO DE 2026 Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de julho de 2026, em Macapá, AP, resolveu: Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ: Item UF Recebimento Registro e Depósito de: Data Forma 1 ES 7.05.2026 Correio eletrônico - Atos Concessivos de extensão editados nos meses de janeiro de 2026. 2 MG 21.06.2026 Correio eletrônico - Atos Normativos/Concessivos de alteração e revogação editados nos anos de 2020, 2021, 2023 e 2025. 3 RJ 1º.06.2026 Correio eletrônico - Complementação de Atos Concessivos editados em maio de 2004; - Atos Concessivos de extensão editados em maio de 2011. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Presidente do ConselhoEm Exercício
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DOU-718999602dou