Ato Declaratório nº 46, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório individual que qualifica uma pessoa jurídica específica como devedora contumaz, decorrente de débitos tributários federais. Implica inclusão em lista pública de devedores e no Cadin, além da declaração de inaptidão de sua inscrição no cadastro de contribuintes da RFB.
Impacto — detalhado
O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT nº 46/2026 qualifica a empresa MINAS PETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (CNPJ 12.635.825/0001-61) como devedora contumaz, com fundamento no art. 12, §1º, da LC 225/2026 (Lei de Forgari-mor / reorganização da dívida tributária federal). Consequências práticas: (1) inclusão na lista pública de devedores contumazes no site da RFB; (2) inclusão no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal); (3) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da RFB, nos termos do art. 13, inciso II, da LC 225/2026, suspendendo a capacidade da empresa de emitir documentos fiscais e realizar operações tributáveis enquanto perdurar a condição. A descaracterização ou concessão de efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial implica exclusão das listas. Trata-se de ato de efeitos individuais e específicos, voltado a uma única pessoa jurídica, sem caráter normativo geral.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica MINAS PETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (CNPJ 12.635.825/0001-61). Eventuais sócios, responsáveis tributários e contrapartes comerciais podem sofrer efeitos indiretos (recusa de NF-e, impedimento de transações com órgãos públicos, etc.).
O que fazer
A empresa qualificada deve: (1) verificar imediatamente a regularidade de sua inscrição no CNPJ via Portal Nacional da RFB; (2) se a inscrição foi declarada inapta, não poderá emitir documentos fiscais — avaliar a abertura de processo administrativo de defesa ou medida judicial visando obter efeito suspensivo; (3) verificar a inclusão no Cadin e eventual indispensabilidade de certidão negativa; (4) considerar a regularização dos débitos por meio de parcelamento ou pagamento à vista, conforme condições da LC 225/2026, para obter a descaracterização da condição de devedora contumaz; (5) comunicar contadores e sistemas emissores de NF-e sobre a inaptidão do CNPJ para evitar rejeição de documentos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 46/2026 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 46, DE 27 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728982/2026-19, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica MINAS PETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 12.635.825/0001-61. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
Metadados▾
DOU-721639660dou