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LegislativoLei Complementar 225/2026
Ato (DOU) 45/2026(esta norma)
DOUAto (DOU)vigente

Ato Declaratório nº 45, de 27/07/2026

Publicação: 27/07/2026Vigência: 27/07/2026Nº: 45/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato declaratório executivo que qualifica a pessoa jurídica AUTO POSTO NAGOYA LTDA (CNPJ 01.509.653/0001-63) como devedora contumaz, determinando sua inclusão na lista pública de devedores contumazes e no Cadin, bem como a decretação de inaptidão de sua inscrição no cadastro de contribuintes da RFB. É um ato individual e específico, sem efeito normativo geral sobre contribuintes.

Impacto — detalhado

O ato individualiza a pessoa jurídica AUTO POSTO NAGOYA LTDA como devedora contumaz, com fundamento na LC nº 225/2026 (Lei Complementar que dispõe sobre a qualificação de devedores contumazes). As consequências previstas são: (i) inclusão na lista de devedores contumazes divulgada no site da RFB; (ii) inclusão no Cadin; (iii) decretação de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da RFB enquanto persistirem as circunstâncias. O descaracterização ou efeito suspensivo em processo administrativo/judicial implica exclusão da lista e do Cadin. O ato baseia-se no processo administrativo nº 11080.728981/2026-74 e aplica as medidas dos arts. 13 e 16 da LC 225/2026 e do art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. Trata-se de ato de efeito individual, não criando norma geral.

Quem é afetado

Especificamente a pessoa jurídica AUTO POSTO NAGOYA LTDA (CNPJ 01.509.653/0001-63). Não há efeito sobre outros contribuintes.

O que fazer

A pessoa jurídica qualificada pode: (i) verificar a regularidade dos débitos que fundamentaram a qualificação; (ii) providenciar a quitação ou negociação dos débitos para descaracterizar a condição de devedora contumaz; (iii) buscar efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, se aplicável, para exclusão do Cadin e da lista de devedores contumazes. Demais contribuintes não precisam tomar nenhuma ação, pois o ato é individual.

Taxonomia

Tributos afetados

Nacional

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor do ato declaratórioaté 27/07/2026

Timeline

Publicação27/07/2026

Publicação do Ato Declarativo Executivo CORAT nº 45/2026 no DOU, qualificando AUTO POSTO NAGOYA LTDA como devedora contumaz

Início de vigência27/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme art. 4º

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 45, DE 27 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728981/2026-74, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica AUTO POSTO NAGOYA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 01.509.653/0001-63. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
Metadados
Assinatura27/07/2026
Vigência27/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Primeira coleta28/07/2026, 10:08
Última verificação28/07/2026, 10:08
ID internoDOU-721629390
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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