Ato Declaratório nº 42, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 42/2026 qualifica a pessoa jurídica COSME E LAVOR LTDA (CNPJ 63.326.474/0001-48) como devedora contumaz, com inclusão na lista pública de devedores e no Cadin, e declara inapta sua inscrição no cadastro de contribuintes da RFB. É um ato individual e específico, sem efeito normativo geral sobre outros contribuintes.
Impacto — detalhado
O ato fundamenta-se na LC nº 225/2026 e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 para qualificar a empresa COSME E LAVOR LTDA — em recuperação judicial — como devedora contumaz. Consequentemente: (1) a empresa é incluída na lista de devedores contumazes divulgada no site da RFB e no Cadin; (2) sua inscrição no cadastro de contribuintes da RFB é declarada inapta, perdurando enquanto subsistirem as circunstâncias que motivaram a qualificação; (3) são aplicadas as medidas previstas no art. 13 da LC 225/2026 e no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. O ato prevê exclusão da lista e do Cadin em caso de descaracterização ou efeito suspensivo em processo administrativo/judicial. Trata-se de ato concreto e individualizado, dirigido a um único CNPJ, sem modificação de regras gerais de tributação ou de obrigações acessórias aplicáveis ao universo de contribuintes.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica COSME E LAVOR LTDA (CNPJ 63.326.474/0001-48), em recuperação judicial. Não há efeito sobre terceiros ou outros contribuintes, salvo indiretamente credores e partes interessadas no processo de recuperação judicial.
O que fazer
A empresa qualificada deve verificar a possibilidade de descaracterização da condição de devedora contumaz via processo administrativo ou judicial com efeito suspensivo, que restabelece sua regularidade cadastral e promove exclusão da lista pública e do Cadin. Caso terceiros (credores, parceiros comerciais) consultem o status cadastral, estarão sujeitos às restrições decorrentes da inaptidão da inscrição. Não há ação coletiva requerida para outros contribuintes.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União, com vigência imediata conforme art. 4º
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 42, DE 27 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728978/2026-51, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica COSME E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 63.326.474/0001-48. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
Metadados▾
DOU-721640217dou