Ato Declaratório nº 4, de 21/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato declara a vinculação da RFB e da Petrobras S/A ao Termo de Consensualidade nº 3/2026, firmado no âmbito da Receita de Consenso. O termo reconhece a possibilidade de uma mesma pessoa jurídica atuar simultaneamente como operadora de consórcio e prestadora de serviços no regime Repetro-Sped. A manutenção dos efeitos depende do cumprimento de condições como segregação contábil e controles aduaneiros auditáveis.
Impacto — detalhado
O Ato Declaratório Executivo formaliza o resultado do Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) entre a RFB e a Petrobras. O mérito central é o reconhecimento de que inexiste vedação legal para que uma mesma pessoa jurídica ocupe simultaneamente posições distintas no Repetro-Sped — como operadora de consórcio titular de contrato de E&P e como prestadora de serviços — desde que lastreada em contratos autônomos, materialmente independentes e compatíveis com os objetivos do regime aduaneiro especial. Para manter os efeitos do consenso, o contribuinte deve atender sete condições: titularidade e posse direta dos bens pelo beneficiário originário, independência formal dos contratos e consórcios, vinculação das atividades à exploração e produção de petróleo e gás, controles aduaneiros segregados e auditáveis, rastreabilidade integral dos bens (localização, transferências, imobilização, consumo/incorporação), escrituração contábil-fiscal segregada e conformidade tributária e aduaneira contínua. O ato não valida aspectos regulatórios perante a ANP ou outros órgãos e prevê revisão dos efeitos caso a modelagem seja caracterizada como transferência de direitos de E&P. Aplica-se o art. 15 da Portaria RFB nº 467/2024, que trata da manutenção dos efeitos da consensualidade enquanto persistirem as condições. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (CNPJ 33.000.167/0001-01), diretamente vinculada ao termo. Empresas do setor de petróleo e gás que utilizam ou pretendem utilizar o regime Repetro-Sped e que possam estar em situações análogas de dupla posição operacional (operadora de consórcio + prestadora de serviços). Despachantes aduaneiros, consultores tributários e desenvolvedores de sistemas fiscais que atuam com Repetro-Sped.
O que fazer
A Petrobras deve implementar e manter: (1) controles aduaneiros segregados e auditáveis para cada posição operacional no Repetro-Sped; (2) escrituração contábil-fiscal segregada; (3) registros que permitam rastrear integralmente a aplicação dos bens (localização, transferências internas, imobilização, consumo e incorporação); (4) preservação da conformidade tributária e aduaneira contínua. Empresas em situação similar podem considerar solicitar procedimento de consensualidade fiscal junto ao Cecat/RFB para obter segurança jurídica sobre modelagens análogas. Consultores devem incorporar o entendimento deste termo em análises de risco de clientes do setor de O&G.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo SUTRI nº 4/2026 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 4, DE 21 DE julho DE 2026 Vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso. A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.436694/2025-61, declara: Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 3/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat da RFB. Art. 2º O Termo de Consensualidade tem por fundamento: I - o reconhecimento da possibilidade de habilitação, no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro-Sped, de uma mesma pessoa jurídica simultaneamente como operadora de consórcio titular de contrato de exploração e produção de jazida e como prestadora de serviços; II - o entendimento de que inexiste vedação legal à coexistência funcional de uma mesma pessoa jurídica em distintas posições operacionais no âmbito do Repetro-Sped, desde que amparadas por relações contratuais autônomas, materialmente independentes, devidamente documentadas e compatíveis com os objetivos do regime. Art. 3º A manutenção dos efeitos da consensualidade fica condicionada à observância das seguintes condições: I - manutenção da titularidade e posse direta dos bens admitidos ao regime pelo respectivo beneficiário originário, sem transferência da propriedade ou descaracterização do regime aduaneiro especial; II - os contratos sejam formalmente independentes e os consórcios atuem como partes independentes; III - as atividades permaneçam vinculadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; IV - manutenção de controles aduaneiros segregados e auditáveis; V - manutenção de registros aptos a permitir a reconstrução integral da aplicação dos bens submetidos ao regime, inclusive quanto: a) à localização dos bens; b) às transferências internas; c) às hipóteses de imobilização; d) às hipóteses de consumo ou incorporação. VI - manutenção de escrituração contábil-fiscal segregada; e VII - preservação da conformidade tributária e aduaneira das operações abrangidas pela consensualidade. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não constitui manifestação da RFB acerca da regularidade regulatória da modelagem objeto do consenso perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou perante quaisquer outros órgãos competentes, nem substitui autorizações, anuências, comunicações ou demais atos exigidos pela legislação aplicável. Parágrafo único. Caso a modelagem objeto do Receita de Consenso venha a ser caracterizada pela autoridade competente como transferência de direitos, obrigações ou participação relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a manutenção dos efeitos deste Ato Declaratório Executivo ficará condicionada à regularização da situação perante a autoridade competente, sem prejuízo da revisão, suspensão ou cessação de seus efeitos. Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 15 da Portaria RFB nº 467, de 2024, à matéria consensuada. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Metadados▾
DOU-720556058dou