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Ato Declaratório nº 4, de 21/07/2026

Publicação: 21/07/2026Vigência: 21/07/2026Nº: 4/2026
Análise

Impacto — resumo

Este ato declara a vinculação da RFB e da Petrobras S/A ao Termo de Consensualidade nº 3/2026, firmado no âmbito da Receita de Consenso. O termo reconhece a possibilidade de uma mesma pessoa jurídica atuar simultaneamente como operadora de consórcio e prestadora de serviços no regime Repetro-Sped. A manutenção dos efeitos depende do cumprimento de condições como segregação contábil e controles aduaneiros auditáveis.

Impacto — detalhado

O Ato Declaratório Executivo formaliza o resultado do Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) entre a RFB e a Petrobras. O mérito central é o reconhecimento de que inexiste vedação legal para que uma mesma pessoa jurídica ocupe simultaneamente posições distintas no Repetro-Sped — como operadora de consórcio titular de contrato de E&P e como prestadora de serviços — desde que lastreada em contratos autônomos, materialmente independentes e compatíveis com os objetivos do regime aduaneiro especial. Para manter os efeitos do consenso, o contribuinte deve atender sete condições: titularidade e posse direta dos bens pelo beneficiário originário, independência formal dos contratos e consórcios, vinculação das atividades à exploração e produção de petróleo e gás, controles aduaneiros segregados e auditáveis, rastreabilidade integral dos bens (localização, transferências, imobilização, consumo/incorporação), escrituração contábil-fiscal segregada e conformidade tributária e aduaneira contínua. O ato não valida aspectos regulatórios perante a ANP ou outros órgãos e prevê revisão dos efeitos caso a modelagem seja caracterizada como transferência de direitos de E&P. Aplica-se o art. 15 da Portaria RFB nº 467/2024, que trata da manutenção dos efeitos da consensualidade enquanto persistirem as condições. Vigência imediata na data de publicação.

Quem é afetado

Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (CNPJ 33.000.167/0001-01), diretamente vinculada ao termo. Empresas do setor de petróleo e gás que utilizam ou pretendem utilizar o regime Repetro-Sped e que possam estar em situações análogas de dupla posição operacional (operadora de consórcio + prestadora de serviços). Despachantes aduaneiros, consultores tributários e desenvolvedores de sistemas fiscais que atuam com Repetro-Sped.

O que fazer

A Petrobras deve implementar e manter: (1) controles aduaneiros segregados e auditáveis para cada posição operacional no Repetro-Sped; (2) escrituração contábil-fiscal segregada; (3) registros que permitam rastrear integralmente a aplicação dos bens (localização, transferências internas, imobilização, consumo e incorporação); (4) preservação da conformidade tributária e aduaneira contínua. Empresas em situação similar podem considerar solicitar procedimento de consensualidade fiscal junto ao Cecat/RFB para obter segurança jurídica sobre modelagens análogas. Consultores devem incorporar o entendimento deste termo em análises de risco de clientes do setor de O&G.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação21/07/2026

Publicação do Ato Declaratório Executivo SUTRI nº 4/2026 no Diário Oficial da União

Início de vigência21/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 4, DE 21 DE julho DE 2026 Vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso. A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.436694/2025-61, declara: Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 3/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat da RFB. Art. 2º O Termo de Consensualidade tem por fundamento: I - o reconhecimento da possibilidade de habilitação, no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro-Sped, de uma mesma pessoa jurídica simultaneamente como operadora de consórcio titular de contrato de exploração e produção de jazida e como prestadora de serviços; II - o entendimento de que inexiste vedação legal à coexistência funcional de uma mesma pessoa jurídica em distintas posições operacionais no âmbito do Repetro-Sped, desde que amparadas por relações contratuais autônomas, materialmente independentes, devidamente documentadas e compatíveis com os objetivos do regime. Art. 3º A manutenção dos efeitos da consensualidade fica condicionada à observância das seguintes condições: I - manutenção da titularidade e posse direta dos bens admitidos ao regime pelo respectivo beneficiário originário, sem transferência da propriedade ou descaracterização do regime aduaneiro especial; II - os contratos sejam formalmente independentes e os consórcios atuem como partes independentes; III - as atividades permaneçam vinculadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; IV - manutenção de controles aduaneiros segregados e auditáveis; V - manutenção de registros aptos a permitir a reconstrução integral da aplicação dos bens submetidos ao regime, inclusive quanto: a) à localização dos bens; b) às transferências internas; c) às hipóteses de imobilização; d) às hipóteses de consumo ou incorporação. VI - manutenção de escrituração contábil-fiscal segregada; e VII - preservação da conformidade tributária e aduaneira das operações abrangidas pela consensualidade. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não constitui manifestação da RFB acerca da regularidade regulatória da modelagem objeto do consenso perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou perante quaisquer outros órgãos competentes, nem substitui autorizações, anuências, comunicações ou demais atos exigidos pela legislação aplicável. Parágrafo único. Caso a modelagem objeto do Receita de Consenso venha a ser caracterizada pela autoridade competente como transferência de direitos, obrigações ou participação relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a manutenção dos efeitos deste Ato Declaratório Executivo ficará condicionada à regularização da situação perante a autoridade competente, sem prejuízo da revisão, suspensão ou cessação de seus efeitos. Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 15 da Portaria RFB nº 467, de 2024, à matéria consensuada. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Metadados
Assinatura21/07/2026
Vigência21/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso
Primeira coleta22/07/2026, 10:20
Última verificação22/07/2026, 10:20
ID internoDOU-720556058
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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