Ato Declaratório nº 37, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório individual que qualifica a empresa Cerba Destilaria de Álcool Ltda (CNPJ 53.653.242/0001-40) como devedora contumaz perante a RFB. A empresa será inscrita no Cadin, ter sua inscrição no cadastro de contribuintesdeclarada inapta, e sujeita a medidas restritivas previstas na LC 225/2026 e Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026. Trata-se de efeito específico sobre uma única empresa, sem impacto normativo geral sobre contribuintes.
Impacto — detalhado
O ato aplica o regime de devedor contumaz instituído pela Lei Complementar nº 225/2026 (Reforma Tributária) a uma pessoa jurídica específica — Cerba Destilaria de Álcool Ltda, em recuperação judicial. As consequências pragmáticas incluem: (a) inclusão em lista pública de devedores contumazes no site da RFB; (b) inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal); (c) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da RFB (art. 13, II, LC 225/2026), o que implica restrições para prática de diversos atos fiscais e comerciais; e (d) aplicação das medidas previstas no art. 13 da LC 225/2026 e art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. Há previsão de exclusão da lista e do Cadin se houver descaracterização da condição ou efeito suspensivo em processo administrativo/judicial. O ato é fundamentado em processo administrativo nº 11080.728951/2026-68.
Quem é afetado
Especificamente a pessoa jurídica Cerba Destilaria de Álcool Ltda (CNPJ 53.653.242/0001-40), em recuperação judicial. Indiretamente, seus sócios, administradores e contrapartes comerciais podem sofrer restrições derivadas da inaptidão cadastral e da inscrição no Cadin. Não há efeito normativo geral sobre outros contribuintes.
O que fazer
A empresa qualificada (ou seus representantes legais/administrador judicial) deve: (1) verificar os fundamentos do processo administrativo nº 11080.728951/2026-68; (2) avaliar possibilidade de descaracterização da condição de devedora contumaz, por meio de regularização do débito ou obtenção de efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial; (3) em havendo efeito suspensivo ou descaracterização, requerer exclusão da lista de devedores contumazes e do Cadin; (4)Contadores e consultores fiscais devem monitorar a lista pública de devedores contumazes para verificar se clientes ou contrapartes comerciais foram qualificados.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declarativo Executivo CORAT nº 37 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação: qualificação como devedora contumaz, inclusão em lista pública e Cadin, e declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da RFB
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 37, DE 27 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728951/2026-68, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 53.653.242/0001-40. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
Metadados▾
DOU-721618559dou