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LegislativoLei Complementar 225/2026
Ato (DOU) 30/2026(esta norma)
DOUAto (DOU)vigente

Ato Declaratório nº 30, de 27/07/2026

Publicação: 27/07/2026Vigência: 27/07/2026Nº: 30/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato declaratório executivo que qualifica a pessoa jurídica DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda (CNPJ 12.764.122/0001-33) como devedora contumaz, com inclusão na lista pública de devedores e no Cadin, e declaração de inaptidão de sua inscrição no cadastro de contribuintes da RFB. Trata-se de ato individual e específico, sem efeito normativo geral sobre contribuintes.

Impacto — detalhado

O ato aplica o disposto na Lei Complementar nº 225/2026 (art. 12, §1º; art. 13, inciso II; art. 16) e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 (art. 10 e art. 12) para qualificar uma pessoa jurídica específica como devedora contumaz. As consequências são: (1) inclusão na lista de devedores contumazes divulgada no site da RFB; (2) inclusão no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal); (3) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da RFB enquanto perdurarem as circunstâncias. Há possibilidade de descaracterização ou exclusão mediante efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial. O ato é individual, dirigido exclusivamente à empresa mencionada, e não estabelece regra geral.

Quem é afetado

Exclusivamente a pessoa jurídica DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda (CNPJ 12.764.122/0001-33). Não afeta outros contribuintes, pois é ato individual de qualificação.

O que fazer

O ato é dirigido a uma empresa específica. A empresa afetada deve verificar a possibilidade de descaracterização da condição de devedora contumaz, inclusive mediante recurso administrativo ou medida judicial com efeito suspensivo, para ser excluída da lista pública e do Cadin e restaurar a aptidão de sua inscrição cadastral. Demais contribuintes não precisam tomar medidas em relação a este ato.

Taxonomia

Tributos afetados

IBSCBS

Documentos afetados

CNPJCadin

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

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Implementado por

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Prazos e Timeline

Timeline

Publicação27/07/2026

Publicação do ato no Diário Oficial da União

Início de vigência27/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 30, de 27 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 11080.728956/2026-91, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 12.764.122/0001-33. § 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º): I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
Metadados
Assinatura27/07/2026
Vigência27/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Primeira coleta28/07/2026, 10:16
Última verificação28/07/2026, 10:16
ID internoDOU-721618587
Fontedou
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