Ato Declaratório nº 1.202, de 28/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede coabilitação ao REIDI à Construtora Barbosa Mello S/A para obras no projeto de concessão da BR-101/ES/BA. A coabilitação toma vigor imediatamente com a publicação e pode ser cancelada de ofício ou automaticamente em caso de cancelamento da habilitação principal.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato declaratório executivo da SRRF/8ª via Delegacia Especial de Benefícios Fiscais (DELEBEN), concedendo coabilitação ao REIDI à empresa Construtora Barbosa Mello S/A, como contratada da titular do projeto ECO101 Concessão de Rodovias S/A. O REIDI suspende a incidência de PIS/COFINS sobre receitas e permite suspensão de IPI/Importação nas aquisições destinadas ao projeto de infraestrutura. O projeto já foi aprovado pelo Ministério dos Transportes (Portaria nº 13/2026) e a titular foi habilitada pelo ADE DRF/SOR nº 372/2026. A coabilitação vincula a contratada aos mesmos benefícios do projeto, condicionando seu cancelamento à conclusão da participação no projeto (30 dias) ou à revogação da habilitação principal.
Quem é afetado
Construtora Barbosa Mello S/A (CNPJ 17.185.786/0001-61), contratada do projeto de concessão rodoviária BR-101/ES/BA, e a titular ECO101 Concessão de Rodovias S/A. Empresas de construção civil executando obras em projetos de infraestrutura rodoviária elegíveis ao REIDI.
O que fazer
A Construtora Barbosa Mello S/A deve adotar controles segregando receitas e insumos vinculados ao contrato do REIDI para fins de suspensão de PIS/COFINS e IPI. Ao concluir a participação no projeto, requerer o cancelamento da coabilitação em até 30 dias. Manter conformidade com todos os requisitos do regime para evitar cancelamento de ofício. Empresas similares em projetos REIDI devem monitorar o status da habilitação principal da titular do projeto, pois cancelamento dela extingue automaticamente as coabilitações vinculadas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.202, DE 28 DE JULHO DE 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.139565/2026-16, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, CNPJ nº 17.185.786/0001-61, referente ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário denominado "Concessão da BR101/ES/BA - Edital ANTT001/2011", matriculado no CNO sob o nº 90.027.29384/73, de titularidade da pessoa jurídica ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 15.484.093/0001-44, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 13, de 13/01/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14/01/2026, expedida pelo Ministério dos Transportes, para a execução de obras de construção civil, nos termos do contrato celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a pessoa jurídica beneficiária, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SOR nº 372, de 6 de março de 2026, publicado(a) no DOU de 09/03/2026, seção 1, página 46. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
Metadados▾
DOU-722108241dou