Ato Declaratório nº 1.201, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concessão de habilitação ao Reidi para empresa do setor de energia renovável,IsentoImposto isenta de PIS/COFINS na importação e aquisição no mercado national de bens e serviços para projeto de infraestrutura. Ato de interesse específico da empresa beneficiada, sem efeito normativo geral.
Impacto — detalhado
Trata-se de Ato Declarativo Executivo individual que concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa FOTONS DE SAO GUIDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., para o projeto de geração de energia solar fotovoltaica 'UFV Fótons de São Paulino 03'. O Reidi, instituído pela Lei nº 11.488/2007, suspende/isenta PIS, COFINS, IPI e outras contribuições na importação e aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços para obras de infraestrutura. A habilitação decorre da aprovação do projeto pela Portaria MME nº 2.601/2023 e houve transferência de titularidade via Despacho ANEEL nº 1.341/2024. O beneficiário deve manter regularidade fiscal e requisitar o cancelamento da habilitação em 30 dias após conclusão do projeto, sob pena de sanções fiscais. Ato de aplicação individual, sem efeito normativo geral sobre contribuintes em geral.
Quem é afetado
Especificamente a pessoa jurídica FOTONS DE SAO GUIDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (CNPJ 47.640.086/0001-80). Indiretamente, a titularidade original do projeto, FOTONS DE SÃO PAULINO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A (CNPJ 40.078.256/0001-36), pode ter interesse residual por questões de transferência.
O que fazer
A empresa beneficiada deve: (1) observar os requisitos de manutenção do Reidi conforme IN RFB nº 2.121/2022 e Decreto nº 6.144/2007; (2) manter regularidade fiscal federal permanentemente; (3) requerer cancelamento da habilitação em até 30 dias após conclusão do projeto (data prevista: 06/03/2027); (4) assegurar que fornecedores e importadores envolvidos no projeto estejam cientes do enquadramento para aplicação correta das suspensões/isenções tributárias. Demais contribuintes: sem ação necessária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU do Ato Declarativo Executivo de concessão de habilitação ao Reidi
Início de vigência do ato na data de publicação, conforme Art. 4º
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.201, DE 27 DE JULHO DE 2026 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.070069/2026-22, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica FOTONS DE SAO GUIDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ nº 47.640.086/0001-80, relativa ao projeto "UFV Fótons de São Paulino 03" de titularidade da empresa FOTONS DE SÃO PAULINO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, CNPJ 40.078.256/0001-36, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.601/SNTEP/MME, de 22 de setembro de 2023, Anexo 33, publicada no DOU nº 187, de 29/09/2023, Seção 1, Pág. 143, com data de conclusão inicialmente prevista para 06/03/2027. A transferência de titularidade do projeto para a pessoa jurídica retromencionada se deu através do Despacho ANEEL nº 1.341, de 25 de abril de 2024. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDGAR SUEICHI YAGI
Metadados▾
DOU-721637534dou