Ato Declaratório nº 1.200, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede coabilitação ao REIDI à pessoa jurídica SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. para atuar no projeto de infraestrutura rodoviária 'Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A'. Permite a aquisição, locação e importação de bens e serviços com suspensão de PIS/PASEP e COFINS por até 5 anos.
Impacto — detalhado
O ato concede coabilitação (habilitação de fornecedor/contratada) ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à empresa SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. (CNPJ 04.474.537/0001-44). A coabilitação está vinculada especificamente ao projeto de investimento no setor de transporte rodoviário denominado 'Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A', cuja titular é RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A (CNPJ 03.497.792/0001-40), já habilitada ao REIDI desde 10/04/2026. A coabilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo período de até 5 anos contados da habilitação da titular do projeto. Ao concluir sua participação, deverá solicitar cancelamento da habilitação em 30 dias. Fundamentado na Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 2.121/2022.
Quem é afetado
Pessoa jurídica SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. (CNPJ 04.474.537/0001-44), coabilitada ao REIDI. Indiretamente, a titular do projeto RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A (CNPJ 03.497.792/0001-40). Empresas do setor de infraestrutura rodoviária e seus fornecedores/contratadas que utilizam o REIDI.
O que fazer
A empresa SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA. deve proceder com a aquisição, locação e importação de bens e serviços com suspensão de PIS/PASEP e COFINS, observando os requisitos e controles previstos na IN RFB nº 2.121/2022 e no Decreto nº 6.144/2007. Ao final de sua participação no projeto, solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias contados do adimplemento do objeto do contrato. Manter documentação comprobatória da vinculação dos bens e serviços ao projeto de infraestrutura.
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Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.200, DE 27 DE JULHO DE 2026 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.294840/2026-55, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.474.537/0001-44, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na área de infraestrutura, setor de transporte rodoviário, denominado "Concessionária Rodovias Integradas do Oeste S/A", aprovado pela PORTARIA Nº 14, DE 13 DE JANEIRO DE 2026, da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes (publicada no DOU nº 9, de 14.01.2026), de titularidade da pessoa jurídica RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A, CNPJ 03.497.792/0001-40, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR Nº 626, DE 10 DE ABRIL DE 2026 (publicado no DOU nº 69, de 13.04.2026), CNO 90.025.03030/72. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO
Metadados▾
DOU-721632104dou