Ato Declaratório nº 1.194, de 27/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Ato declaratório executivo que concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável a uma específica cooperativa(agricultura familiar),CONCLUINDO processo administrativo individual.Não altera regras tributárias gerais nem obrigações acessórias aplicáveis a outros contribuintes.
Impacto — detalhado
O ato concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável(Decreto nº 8.533/2015)à COOPERATIVA ALTERNATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR(CNPJ 00.648.563/0001-90).Esse programa,regulamentado pela IN RFB nº 2.121/2022(arts.690 a 722),oferece benefícios fiscais(no caso,suspensão de IPI e Contribuiçõesdo regime de tributação)para projetos de investimento na cadeia do leite.O ato prosperou de uma habilitação provisória(publicada em 07/07/2026)e a converte em definitiva,com período de execução de 01/07/2026 a 30/06/2029.A habilitação é cancelada automaticamente na protocolização do relatório de conclusão do projeto(art.29 do Decreto nº 8.533/2015),sem necessidade de novo ato da RFB.A beneficiária deve manter todos os requisitos legais durante todo o período de fruição,sob pena de cancelamento(art.27 do Decreto e art.716,II da IN RFB nº 2.121/2022).É ato de efeito individual e específico,sem impacto normativo geral.
Quem é afetado
Especificamente a COOPERATIVA ALTERNATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR(CNPJ 00.648.563/0001-90).Indiretamente,outros contribuintes que participem ou pretendam participar do Programa Mais Leite Saudável podem consultar este ato como precedente procedimental,mas não há efeito direto sobre terceiros.
O que fazer
Ação direta é apenas da beneficiária:manter cumprimento de todos os requisitos do Programa Mais Leite Saudável durante todo o período de execução(01/07/2026 a 30/06/2029),bem como protocolizar relatório de conclusão do projeto ao término,ocasião em que a habilitação será automaticamente cancelada.Demais contribuintes:não há ação necessária;ato de efeito individual.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do ADE no DOU concedendo habilitação definitiva
Entrada em vigor do ato
Término do período de execução do projeto(habilitação cancelada automaticamente com protocolização do relatório de conclusão)
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.194, DE 27 DE JULHO DE 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000038.230726.2.1.004.1.9-74, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica COOPERATIVA ALTERNATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, CNPJ 00.648.563/0001-90, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6447444/2026, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 07/07/2026, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 01/07/2026 a 30/06/2029. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAROLINE SILVA DOS ANJOS
Metadados▾
DOU-721640059dou