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DOUAto (DOU)vigente

Ato Declaratório nº 1.188, de 23/07/2026

Publicação: 23/07/2026Vigência: 23/07/2026Nº: 1.188/2026
Análise

Impacto — resumo

Concede habilitação ao REIDI para a empresa FOZ DO PRATA ENERGIA S.A., permitindo a suspensão de PIS/PASEP e COFINS por 5 anos nas aquisições e importações vinculadas à implantação da UHE Foz do Prata, em Veranópolis/RS. A habilitação está condicionada ao enquadramento setorial do projeto pela Portaria SNTEP/MME nº 3.077/2026 e pode ser cancelada ex officio em caso de descumprimento dos requisitos legais.

Impacto — detalhado

Ato Declaratório Executivo de natureza individual que habilita a pessoa jurídica FOZ DO PRATA ENERGIA S.A. (CNPJ 63.436.636/0001-09) a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela IN RFB nº 2.121/2022 (arts. 646 a 663). A habilitação aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme art. 655 da IN RFB 2.121/2022, e está vinculada ao projeto de implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Foz do Prata (CEG UHE.PH.RS.032517-1.01), no rio Da Prata, bacia hidrográfica Atlântico Sudoeste, município de Veranópolis/RS, previamente enquadrado pela Portaria SNTEP/MME nº 3.077, de 23/03/2026. O benefício consiste na suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto, pelo prazo de 5 anos contados da publicação deste Ato (art. 3º). A habilitação pode ser cancelada ex officio em caso de inobservância dos requisitos legais (art. 4º c/c art. 10, II, do Decreto 6.144/2007). Concluída a execução do projeto, a empresa deve solicitar o cancelamento da habilitação em até 30 dias, sob pena de multa (arts. 5º e 6º). O ato entra em vigor na data de publicação no DOU (art. 7º).

Quem é afetado

Diretamente: FOZ DO PRATA ENERGIA S.A. (CNPJ 63.436.636/0001-09) e todos os seus estabelecimentos. Indiretamente: fornecedores de bens e serviços para o projeto (que devem emitir documentos fiscais com suspensão de PIS/COFINS), contadores e consultores fiscais responsáveis pela escrituração da empresa, e desenvolvedores de sistemas de gestão fiscal que atendem empresas do setor de energia elétrica.

O que fazer

1) A empresa habilitada deve ajustar seus processos de aquisição e importação para usufruir da suspensão de PIS/PASEP e COFINS, garantindo que os documentos fiscais de entrada reflitam corretamente a suspensão. 2) Monitorar o prazo de 5 anos de vigência do benefício, contado da publicação deste Ato no DOU, para não exceder o período de suspensão autorizado. 3) Ao concluir a execução do projeto de implantação da UHE Foz do Prata, solicitar formalmente o cancelamento da habilitação no prazo máximo de 30 dias, para evitar a incidência de multa prevista no art. 6º. 4) Manter documentação comprobatória do atendimento a todos os requisitos do REIDI durante o período de habilitação, prevenindo cancelamento ex officio pela Autoridade Fiscal.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 11488/2007análiseDecreto 6144/2007análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo de usufruto da suspensão de PIS/PASEP e COFINS: 5 anos contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo
obrigatório
Prazo para solicitar cancelamento da habilitação após conclusão da execução do projeto: 30 dias

Timeline

Publicação23/07/2026

Publicação do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.188 no Diário Oficial da União, concedendo habilitação ao REIDI para FOZ DO PRATA ENERGIA S.A.

Início de vigência23/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU, conforme art. 7º do Ato.

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.188, DE 23 DE JULHO DE 2026 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.329520/2026-23, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica FOZ DO PRATA ENERGIA S.A., CNPJ 63.436.636/0001-09, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.077, DE 23 DE MARÇO DE 2026, publicada no DOU em 25/03/2026, de enquadramento no REIDI, do projeto: Implantação e exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Foz do Prata, localizada às coordenadas planimétricas E 453988 m e N 6791100 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no rio Da Prata, bacia hidrográfica Atlântico Sudoeste, sub-bacia 86, Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) UHE.PH.RS.032517-1.01. Município de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
Metadados
Assinatura23/07/2026
Vigência23/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
Primeira coleta26/07/2026, 05:33
Última verificação26/07/2026, 05:33
ID internoDOU-721082132
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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