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DOUAto (DOU)vigente

Ato Declaratório nº 1.186, de 22/07/2026

Publicação: 22/07/2026Vigência: 22/07/2026Nº: 1.186/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato concede coabilitação ao REIDI para a empresa Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda como participante do Consórcio Caminhos do MT, permitindo a suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições vinculadas à obra de concessão da BR-163/MT. Trata-se de ato administrativo pontual, sem efeito normativo geral sobre outros contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Delegacia Especial da Receita Federal em Bauru (DELEBEN/SRRF08ª), que concede coabilitação ao REIDI para a pessoa jurídica Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda (CNPJ 02.955.426/0001-24), líder e consorciada com 50% de participação no Consórcio Caminhos do MT - CCMT (CNPJ 57.155.150/0001-91). O REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela IN RFB nº 2.121/2022 (arts. 646 a 663), permite a suspensão da exigibilidade de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas decorrentes de serviços e obras de infraestrutura e sobre a aquisição de bens e serviços vinculados ao projeto habilitado. A coabilitação permite que a Neovia, na qualidade de contratada por empreitada junto à titular do projeto (Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ 19.521.322/0001-04), usufrua dos mesmos benefícios fiscais de suspensão. A contratante foi habilitada ao REIDI pelo ADE DRF/SOR nº 944/2026. O projeto de infraestrutura ('Concessão da BR-163/MT - Edital ANTT nº 003/2013') foi aprovado pela Portaria nº 151/2026 do Ministério dos Transportes. O ato estabelece obrigações acessórias: requerer cancelamento em até 30 dias após conclusão da participação (art. 4º), sob pena de sanção; risco de cancelamento vinculado ao da titular (art. 5º) ou de ofício por descumprimento de requisitos (art. 6º).

Quem é afetado

Exclusivamente a pessoa jurídica Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda (CNPJ 02.955.426/0001-24), na qualidade de coabilitada ao REIDI como líder e consorciada do Consórcio Caminhos do MT, e indiretamente a Concessionária Rota do Oeste S.A. (titular do projeto) e os demais consorciados do CCMT. Fornecedores de bens e serviços para o projeto também devem observar a suspensão de PIS/COFINS nas operações com a coabilitada.

O que fazer

A coabilitada Neovia deve: (1) Formalizar processos internos para aplicar a suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de bens e serviços vinculados ao projeto, emitindo documentos fiscais com o devido enquadramento legal; (2) Manter controle dos requisitos que condicionaram a coabilitação para evitar cancelamento de ofício; (3) Requerer o cancelamento da coabilitação em até 30 dias após o término de sua participação contratual (adimplemento do objeto), sob pena de sanção; (4) Monitorar a vigência da habilitação da titular (Rota do Oeste S.A.), pois seu cancelamento implica cancelamento automático das coabilitações vinculadas.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINS

UFs afetadas

MT
Relações

Decorre de

Decreto 6144/2007análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de 30 dias para requerer cancelamento da coabilitação após adimplemento do objeto do contrato

Timeline

Publicação22/07/2026

Publicação do ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.186 no Diário Oficial da União, concedendo coabilitação ao REIDI

Início de vigência22/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.186, de 22 de julho de 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.157991/2026-23, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, CNPJ nº 02.955.426/0001-24, referente ao projeto de investimento em infraestrutura de transporte rodoviário denominado "Concessão da BR-163/MT - Edital ANTT nº 003/2013", matriculado no CNO sob o nº 90.021.84335/77, de titularidade da pessoa jurídica Concessionária Rota do Oeste S.A, CNPJ nº 19.521.322/0001-04, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 151, de 4 de março de 2026, do Ministério dos Transportes (DOU nº 44, de 06/03/2026, Seção 1, p. 97), sem prazo de execução informado, conforme os termos e condições previstos no contrato de empreitada celebrado entre a beneficiária e a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SOR nº 944, de 27 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/05/2026, Seção 1, p. 55. Art. 3º A coabilitada, NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, é consorciada, empresa líder e participante em 50% do Consórcio Caminhos do MT - CCMT, CNPJ nº 57.155.150/0001-91, o qual consta como "contratada" nos referidos documentos contratuais firmados com a contratante, cabendo-lhes observar o disposto no §2º do art. 648 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Helen Rute Sobezak Kuceki
Metadados
Assinatura22/07/2026
Vigência22/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
Primeira coleta23/07/2026, 10:00
Última verificação23/07/2026, 10:00
ID internoDOU-720815790
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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