Ato Declaratório nº 1.184, de 21/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável para a empresa Laticínios Ribeiro Ltda, permitindo que ela usufrua dos benefícios fiscais previstos no programa, como créditos presumidos de PIS/COFINS, para o projeto de investimento com vigência até 30/06/2029. Cessa os efeitos da habilitação provisória anterior e estabelece condições de cancelamento automático ao final do projeto.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato declaratório executivo de natureza individual, emitido pela Equipe Binacional de Benefícios (EQBEN) da Delegacia Especial da Receita Federal de Benefícios (DELEBEN) da 8ª Região Fiscal. O ato concede habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015, à pessoa jurídica Laticínios Ribeiro Ltda (CNPJ 32.002.699/0001-15). A habilitação provisória havia sido publicada em 09/07/2026, e este ato a convalida em definitivo. O programa, baseado no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, permite a apropriação de créditos presumidos de PIS/COFINS para laticínios que realizam projetos de investimento aprovados pelo MAPA. O período de execução do projeto é de 02/07/2026 a 30/06/2029. O ato estabelece que a habilitação será cancelada automaticamente na protocolização do relatório de conclusão (art. 29 do Decreto nº 8.533/2015) e condiciona a manutenção do benefício ao cumprimento contínuo dos requisitos legais, sob pena de cancelamento (art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e art. 716, II da IN RFB nº 2.121/2022). O fundamento normativo principal são os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121/2022, que regulamentam o processo de habilitação ao programa.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica LATICINIOS RIBEIRO LTDA (CNPJ 32.002.699/0001-15), beneficiária da habilitação. Indiretamente, servidores da RFB responsáveis pelo monitoramento da habilitação e o MAPA como órgão aprovador do projeto de investimento.
O que fazer
Para a empresa beneficiada: manter o cumprimento de todos os requisitos legais do Programa Mais Leite Saudável durante todo o período de fruição (até 30/06/2029); assegurar a correta apropriação dos créditos presumidos de PIS/COFINS conforme a legislação aplicável (especialmente arts. 690-722 da IN RFB nº 2.121/2022); protocolizar o relatório de conclusão do projeto ao final, ciente de que a habilitação será cancelada automaticamente nessa data. Para outras empresas do setor lácteo: este ato não produz efeitos diretos, mas sinaliza a continuidade da operacionalização do programa pela RFB e pode servir como referência de procedimento.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.184 no Diário Oficial da União
Início de vigência na data de publicação no DOU (art. 5º)
Término do período de execução do projeto de investimento, conforme art. 1º
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.184, de 21 de julho de 2026 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000031.160726.2.1.004.1.6-90, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS RIBEIRO LTDA, CNPJ 32.002.699/0001-15, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.6452591/2026, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 09/07/2026, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 02/07/2026 a 30/06/2029. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CAROLINE SILVA DOS ANJOS
Metadados▾
DOU-720532735dou