Ato Declaratório nº 1.182, de 20/07/2026
Análise▾
Impacto — resumo
Cancela, a pedido, a habilitação da empresa Brilhante Transmissora de Energia SA ao REIDI para o projeto de reforços na Subestação Santa Luzia II. A partir de 26/08/2022, a empresa fica impedida de realizar aquisições e importações com os benefícios fiscais do regime. Eventuais coabilitadas também são afetadas pela revogação.
Impacto — detalhado
Trata-se de cancelamento, a pedido da própria contribuinte, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O REIDI, regulamentado pelos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022, suspende a exigência de PIS/PASEP e COFINS sobre bens e serviços adquiridos para projetos de infraestrutura aprovados. O projeto em questão — 'Reforços na Subestação Santa Luzia II' — havia sido aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (Portaria nº 851/SPE/MME, de 20/08/2021) e habilitado na RFB pelo ADE DRF/Niterói/RJ nº 176/2021. O cancelamento opera efeitos retroativos a 26/08/2022 (data não explicitada no texto, mas fixada no art. 2º), cessando o direito à suspensão tributária a partir dessa data, inclusive para coabilitadas vinculadas ao projeto. O ato é de natureza declaratória e individual — não altera regras gerais do REIDI, afetando exclusivamente a empresa mencionada e seu projeto específico.
Quem é afetado
Brilhante Transmissora de Energia SA (CNPJ 10.552.848/0001-87), pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao projeto de reforços na Subestação Santa Luzia II, e fornecedores que realizavam operações ao amparo do REIDI para este projeto.
O que fazer
A Brilhante Transmissora de Energia SA e suas coabilitadas devem cessar imediatamente aquisições e importações com benefício REIDI para este projeto. É necessário regularizar eventuais operações realizadas com suspensão indevida após 26/08/2022, recolhendo PIS/COFINS com acréscimos legais. Fornecedores que emitiram notas fiscais com suspensão para este projeto após essa data devem ser notificados. Recomenda-se revisão dos registros fiscais e eventual retificação de obrigações acessórias (EFD-Contribuições) relativas ao período.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.182/2026 no DOU, cancelando a habilitação REIDI
Revogação dos efeitos do ADE DRF/Niterói/RJ nº 176, de 03/11/2021, que formalizou a habilitação REIDI
Entrada em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.182, DE 20 DE JULHO DE 2026 Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.580250/2025-61, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica BRILHANTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.552.848/0001-87, referente ao Projeto aprovado no REIDI pela Portaria nº 851/SPE/MME, de 20/08/2021, publicada no DOU de 24/08/2021, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto denominado "Reforços na Subestação Santa Luzia II (Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT BRILHANTE/ENERGISA MS nº 001/2020, de 3 de dezembro de 2020 - Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 2020)", de titularidade da pessoa jurídica acima mencionada, cuja habilitação foi formalizada no âmbito da RFB pelo Ato Declaratório Executivo DRF/Niterói/RJ nº 176, de 03/11/2021, publicado no DOU de 10/11/2021. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 26/08/2022, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA
Metadados▾
DOU-720519807dou