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DOUAto (DOU)risco médiovigente

Ato Declaratório nº 1.181, de 20/07/2026

Publicação: 20/07/2026Vigência: 20/07/2026Nº: 1.181/2026
Análise

Impacto — resumo

Concede coabilitação ao REIDI para a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, permitindo-lhe atuar como contratada em projeto de infraestrutura rodoviária já habilitado, com suspensão de tributos federais nas obras de construção civil contratadas. A coabilitação é vinculada à habilitação da contratante e exige cancelamento formal em até 30 dias após a conclusão do contrato.

Impacto — detalhado

Trata-se de ato declaratório que formaliza a coabilitação da pessoa jurídica SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 03.227.229/0001-51) ao REIDI, regime especial instituído pela Lei nº 11.488/2007 que suspende a exigência do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura aprovados. A coabilitação é acessória: depende da habilitação principal concedida à CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A. (CNPJ 19.642.306/0001-70) pelo Ato Declaratório Executivo nº 1.204/2025, e permite que a coabilitada execute obras de construção civil como contratada. O projeto, aprovado pelo Ministério dos Transportes (Portaria nº 424/2025), está registrado no CNO sob nº 90.029.24804/71. O ato estabelece obrigações de cancelamento em até 30 dias após conclusão do contrato e prevê cancelamento automático caso a habilitação principal seja cancelada, além de possibilidade de cancelamento de ofício por descumprimento de requisitos.

Quem é afetado

Diretamente: SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA (coabilitada) e CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A. (titular do projeto). Indiretamente: fornecedores da coabilitada que vendam bens ou serviços para as obras de construção civil abrangidas, pois poderão emitir documentos fiscais com suspensão tributária; profissionais de contabilidade e compliance fiscal das duas empresas.

O que fazer

A coabilitada (SINOS) deve formalizar contratos de aquisição com suspensão dos tributos federais (PIS/COFINS/IPI) exclusivamente para bens e serviços vinculados ao projeto CNO 90.029.24804/71; manter documentação comprobatória do vínculo ao projeto; requerer o cancelamento da coabilitação em até 30 dias após conclusão do contrato; e acompanhar a vigência da habilitação principal da contratante para evitar exposição retroativa. A contratante deve manter sua habilitação ativa e comunicar a conclusão do contrato. Contadores devem configurar sistemas fiscais para emissão de NF-e com CSOSN/CFOP adequados à suspensão REIDI.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINSIPI

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Aquisições de bens e serviços para obras de construção civil vinculadas ao projeto REIDI (CNO 90.029.24804/71)

UFs afetadas

MT
Relações

Decorre de

Decreto 6.144/2007análiseAto (DOU) 1.204/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Cancelamento da coabilitação após conclusão do contrato

Timeline

Publicação20/07/2026

Publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, concedendo coabilitação e marcando o início de sua vigência

Alteração24/09/2025

Habilitação principal da contratante ao REIDI pelo ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.204/2025

Alteração03/06/2025

Aprovação do projeto de infraestrutura pelo Ministério dos Transportes (Portaria nº 424/2025)

Texto Integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.181, DE 20 DE JULHO DE 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.118989/2026-39, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SINOS TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 03.227.229/0001-51, referente ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário denominado "Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A.", matriculado no CNO sob o nº 90.029.24804/71, de titularidade da pessoa jurídica CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A., CNPJ nº 19.642.306/0001-70, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 424, de 3 de junho de 2025, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05/06/2025, para a execução de obras de construção civil, nos termos do contrato celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a pessoa jurídica beneficiária, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.204, de 24 de setembro de 2025, publicado do DOU de 25/09/2025. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
Metadados
Assinatura20/07/2026
Vigência20/07/2026
ContextoAto Declaratório — Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
Primeira coleta21/07/2026, 10:09
Última verificação21/07/2026, 10:09
ID internoDOU-720474520
Fontedou
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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