ATO COTEPE/ICMS 74/26
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ato COTEPE/ICMS 74/2026 atualiza o Manual de Instrução (Anexo II) do Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023 para a versão v1.06, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2026. A alteração é de natureza técnica e operacional, relacionada ao regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis do Convênio ICMS nº 199/22.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS nº 74/2026 promove alteração pontual no Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023, especificamente no inciso II do art. 3º, que define o Anexo II — Manual de Instrução referente ao § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22. A nova versão do manual passa a ser a v1.06, com chave de integridade (hash SHA-1) "da39a3ee5e6b4b0d3255bfef95601890afd80709". Este manual instrui os contribuintes e as administrações tributárias sobre os procedimentos de controle, apuração, repasse e dedução do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. A vigência é na data de publicação (14/07/2026), mas com efeitos retroativos a 1º/06/2026, o que exige atenção: procedimentos executados desde essa data devem estar em conformidade com a versão v1.06 do manual.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS que operam com combustíveis no regime monofásico (refinarias, distribuidoras, importadores), contadores e profissionais fiscais responsáveis pela apuração e repasse do ICMS monofásico, desenvolvedores de sistemas de gestão fiscal que implementam os procedimentos do Convênio ICMS nº 199/22, e administrações tributárias estaduais.
O que fazer
1) Consultar o Anexo II (Manual de Instrução v1.06) do Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023 no portal do CONFAZ para identificar as alterações nas instruções; 2) revisar os procedimentos de controle, apuração, repasse e dedução do ICMS monofásico já executados desde 1º/06/2026 para garantir conformidade retroativa; 3) atualizar sistemas de gestão fiscal conforme as novas instruções da versão v1.06 do manual.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 74/2026 no DOU
Produção de efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2026
Texto Integral▾
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Imprimir ATO COTEPE ICMS Nº 74, DE 13 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 14.07.2026 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS , na sua 204ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 12 de junho de 2026, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, e o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu: Art. 1º O inciso II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.06 - chave - da39a3ee5e6b4b0d3255bfef95601890afd80709.”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro – Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Jorge Alberto P. de Medeiros. 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