ATO COTEPE/ICMS 44/25
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato institui a Versão 10 da DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, e revoga a versão anterior (Ato COTEPE/ICMS 158/24). Todas as empresas obrigadas a entregar a DIMP precisarão atualizar seus sistemas para a nova versão do leiaute.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS 44/25 atualiza a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) para a Versão 10, substituindo integralmente a versão anterior que estava regulada pelo Ato COTEPE/ICMS 158/24. A DIMP é uma obrigação acessória que compõe o ambiente SPED e destina-se a informar às administrações tributárias as operações de pagamento realizadas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito. A nova versão é disponibilizada no site do CONFAZ em formato PDF, com chaves de verificação MD5 especificadas para garantir a integridade dos arquivos. O ato entra em vigor na data de publicação no DOU, mas seus efeitos práticos são postergados para 1º de fevereiro de 2026, dando tempo hábil para adaptação dos sistemas dos declarantes. A revogação expressa do Ato COTEPE/ICMS 158/24 elimina a versão anterior (Versão 9 ou equivalente), consolidando a Versão 10 como o leiaute vigente.
Quem é afetado
Instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito e demais meios eletrônicos de pagamento obrigadas à entrega da DIMP no ambiente SPED. Desenvolvedores de software fiscal que mantêm soluções para essas instituições. Fiscos estaduais e Receita Federal que recebem e processam a DIMP.
O que fazer
1) Obter os arquivos da Versão 10 da DIMP e do Histórico de Alterações no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) e verificar as chaves MD5. 2) Analisar as mudanças do leiaute em relação à versão anterior (Ato COTEPE 158/24) usando o Histórico de Alterações. 3) Adaptar sistemas internos e/ou contratar atualização do software fiscal para gerar a DIMP na Versão 10. 4) Realizar testes de validação e transmissão antes de 1º de fevereiro de 2026. 5) A partir de 1º de fevereiro de 2026, utilizar exclusivamente a Versão 10 para entrega da DIMP.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Produção de efeitos da Versão 10 da DIMP
Texto Integral▾
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Retificação ATO COTEPE/ICMS 48/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 90/25 - Retificação ATO COTEPE/ICMS 159/25 - Retificação Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info ATO COTEPE/ICMS 44/25 Tweet Tweet Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16. Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.2025 Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 124/25 , a partir de 26.09.25 Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu: Art. 1º O “caput” do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018 , publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 0a56fbedeb7d3b8f29f909fdb50b62ba e 4314ad7ede78c155ac81fd26f93a2b5e, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).”. Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 158, de 21 de novembro de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2024, fica revogado. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva. « Anterior ATO COTEPE/ICMS 43/25 Próximo: ATO COTEPE/ICMS 45/25 » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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