ATO COTEPE/ICMS 26/25
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato inclui a empresa SJC BIONERGIA LTDA. (CNPJ 10.249.419/0002-16) do Estado de Goiás nos Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023. Com isso, a empresa passa a ser beneficiada pelo diferimento do ICMS (Anexo II) e pela suspensão para armazenagem de EAC (Anexo IV) nas operações internas e interestaduais, no âmbito da tributação monofásica de combustíveis.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS nº 26/2025 altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, que relaciona os contribuintes beneficiados pelo regime de tributação monofásica do ICMS aplicado às operações com combustíveis, conforme Lei Complementar nº 192/2022. O Anexo II trata do diferimento do ICMS nas operações com combustíveis (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) nas modalidades de importação, transferência e operação interna. O Anexo IV trata da suspensão do ICMS para armazenagem de EAC (Etanol Anidro Combustível) nas operações internas e interestaduais. A inclusão refere-se especificamente ao Estado de Goiás: item 17 do Anexo II (EAC, operação interna) e item 9 do Anexo IV (EAC, operação interna e interestadual, armazenagem), ambos com vigência retroativa a 21.02.2025. A base normativa são os Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, que estabelecem as regras da tributação monofásica. A publicação ocorreu no DOU de 25.02.2025, mesma data de entrada em vigor.
Quem é afetado
A empresa SJC BIONERGIA LTDA. (CNPJ 10.249.419/0002-16, IE 10.378.421-7), que passa a usufruir do diferimento e da suspensão do ICMS nas operações com EAC em Goiás. Fornecedores e adquirentes de EAC que transacionam com esta empresa, que devem ajustar a tributação nas operações conforme o novo status fiscal. Fiscos estaduais (especialmente Goiás e estados de destino nas operações interestaduais) que precisam atualizar seus cadastros de beneficiários. Emissores de NF-e que operam com EAC envolvendo este contribuinte.
O que fazer
A SJC BIONERGIA LTDA. deve verificar seus sistemas fiscais e cadastros para refletir o diferimento do ICMS a partir de 21.02.2025 e a suspensão para armazenagem de EAC, ajustando a emissão de NF-e conforme o código de situação tributária aplicável. Contribuintes que transacionam com esta empresa devem revisar o tratamento tributário nas operações de compra e venda de EAC para aplicar corretamente o diferimento ou a suspensão. A Secretaria de Economia de Goiás deve atualizar seus sistemas de controle de beneficiários. Desenvolvedores de software fiscal devem verificar se as tabelas de beneficiários estão atualizadas com esta inclusão.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data da publicação no DOU
Texto Integral▾
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Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Publicado no DOU de 25.02.2025 Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, no dia 24 de fevereiro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações: I – o item 17 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo II: “ANEXO II GOIÁS ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 17 GO EAC OPERAÇÃO INTERNA 10.249.419/0002-16 10.378.421-7 SJC BIONERGIA LTDA. 21.02.2025 ”; II – o item 9 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo IV: “ANEXO IV GOIÁS ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (EAC) TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ INTERESTADUAL ARMAZENAGEM) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 9 GO EAC OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL ARMAZENAGEM 10.249.419/0002-16 10.378.421-7 SJC BIONERGIA LTDA 21.02.2025 ”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA « Anterior ATO COTEPE/ICMS 25/25 Próximo: ATO COTEPE/ICMS 27/25 » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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