ATO COTEPE/ICMS 14/26
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato inclui a empresa VIBRA ENERGIA S/A no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/23, concedendo diferimento de ICMS nas importações e transferências de EAC (Etanol Anidro Combustível) no Estado da Bahia, a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS 14/26 altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 43/23, que relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento do ICMS no regime monofásico dos combustíveis, instituído pelos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, em conformidade com a Lei Complementar 192/2022. A alteração consiste no acréscimo do item 26 ao rol de contribuintes da Bahia, especificamente para a empresa VIBRA ENERGIA S/A (CNPJ 34.274.233/0080-06, IE 009011883), que passa a usufruir do diferimento nas operações de importação e de transferência de Etanol Anidro Combustível (EAC). O diferimento transfere o momento do recolhimento do ICMS para etapa posterior da cadeia, em linha com a tributação monofásica dos combustíveis. A solicitação partiu da própria Secretaria de Fazenda da Bahia e foi processada no SEI sob nº 12004.100550/2023-71. A vigência inicia em 1º.02.2026, embora o ato entre em vigor na data de publicação (27.01.2026).
Quem é afetado
Contribuintes do regime monofásico do ICMS sobre combustíveis, especialmente distribuidoras e importadores de EAC que operam no Estado da Bahia. A VIBRA ENERGIA S/A é a diretamente beneficiada, mas concorrentes e demais elos da cadeia (usinas, distribuidoras, revendedores) também são indiretamente impactados, pois o diferimento altera o fluxo de recolhimento do imposto.
O que fazer
1) Para a VIBRA ENERGIA S/A: ajustar sistemas fiscais para aplicar o diferimento nas importações e transferências de EAC com destino à Bahia a partir de 01.02.2026, emitindo documentos fiscais com CFOP e CST apropriados para operações com imposto diferido. 2) Para fornecedores e clientes da VIBRA Energia na Bahia: verificar se há impacto nas operações de aquisição ou remessa de EAC envolvendo essa filial (CNPJ 34.274.233/0080-06). 3) Para demais contribuintes do setor: acompanhar as atualizações do Anexo II do Ato COTEPE 43/23, pois novos deferimentos podem ser publicados. 4) Para profissionais de compliance fiscal: monitorar o regime monofásico da LC 192/2022, Convênios 199/22 e 15/23, e manter atualizada a tabela de contribuintes com diferimento.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Ato COTEPE/ICMS 14/26 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor do ato na data de publicação
Início da vigência da concessão do diferimento para VIBRA ENERGIA S/A
Texto Integral▾
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Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Publicado no DOU de 27.01.26 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O item 26 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: “ANEXO II BAHIA ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 26 BA EAC IMPORTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA 34.274.233/0080-06 009011883 VIBRA ENERGIA S/A 1º.02.2026 ”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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