ATO COTEPE/ICMS 130/25
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Análise▾
Impacto — resumo
Este ato altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 para incluir a Refinaria de Manaus S.A. como contribuinte beneficiada pelo diferimento do ICMS monofásico sobre combustíveis no Estado do Amazonas, abrangendo importação e transferência de Diesel, GLP/GLGN e Gasolina A, com vigência retroativa a 1º de agosto de 2025.
Impacto — detalhado
O Ato COTEPE/ICMS nº 130/2025 modifica pontualmente o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, instrumento que operacionaliza o regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis instituído pela Lei Complementar nº 192/2022 e disciplinado pelos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. A alteração consiste na inclusão de um novo item (item 1) na tabela do Estado do Amazonas, concedendo à Refinaria de Manaus S.A. (CNPJ 40.180.943/0001-68, IE 05.527.487-7) o diferimento do ICMS nas operações de importação e transferência envolvendo Diesel, GLP/GLGN e Gasolina A. A data de início da vigência da concessão foi fixada em 1º de agosto de 2025, produzindo efeitos retroativos em relação à data de publicação do ato (8 de outubro de 2025). A competência para este ato decorre do §6º da cláusula décima de ambos os convênios, que atribui à COTEPE/ICMS a publicação da relação de contribuintes beneficiados pelo diferimento. A solicitação partiu da SEFAZ/AM, conforme Processo SEI nº 12004.100550/2023-71. Não há revogação de disposições anteriores — a redação do campo do Amazonas é substituída integralmente pela nova tabela constante do art. 1º.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS que operam com combustíveis no regime monofásico no Estado do Amazonas, especialmente distribuidoras e importadores que transacionam com a Refinaria de Manaus S.A.; a própria Refinaria de Manaus S.A., que passa a usufruir formalmente do diferimento; e demais contribuintes do setor de combustíveis que precisam conhecer quais CNPJs estão habilitados ao diferimento para correta apuração do ICMS monofásico.
O que fazer
1) A Refinaria de Manaus S.A. deve aplicar o diferimento do ICMS nas operações de importação e transferência de Diesel, GLP/GLGN e Gasolina A a partir de 1º de agosto de 2025, observando as regras dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. 2) Fornecedores, adquirentes e demais agentes da cadeia de combustíveis no Amazonas devem atualizar seus sistemas fiscais e cadastros para reconhecer o CNPJ 40.180.943/0001-68 como beneficiário do diferimento, ajustando a apuração e o destaque do ICMS nas operações com essa refinaria. 3) Os fiscos estaduais e desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e devem incluir a nova situação deste contribuinte em suas bases de regras de validação e cálculo do ICMS monofásico.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
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Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
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Imprimir ATO COTEPE/ICMS Nº 130, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 08.10.2025 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, no dia 7 de outubro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O item 1 do campo referente ao Estado do Amazonas do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II AMAZONAS ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO 1 AM Diesel, GLP/GLGN e Gasolina A IMPORTAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA 40.180.943/0001-68 05.527.487-7 REFINARIA DE MANAUS S.A. 1º.08.2025 ”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA « Anterior ATO COTEPE/ICMS 129/25 Próximo: RETIFICAÇÃO DO ATO 107 » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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