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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 48/25

Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Publicação: 05/12/2025Nº: 48/2025
Análise

Impacto — resumo

Este ajuste estabelece procedimento para devolução simbólica e posterior remessa de sementes certificadas no RENASEM. O destinatário original emite NF-e de devolução simbólica com campos específicos (CFOP 5.201/5.202/6.201/6.202), e o remetente original emite nova NF-e de saída para novo destinatário em até 72 horas, sem necessidade de retorno físico das sementes.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 48/25 cria um regime especial de documentação fiscal para o setor de sementes certificadas, permitindo a devolução simbólica — operação em que a mercadoria não retorna fisicamente ao remetente original, mas é redirecionada a um novo destinatário. A cláusula segunda detalha o preenchimento obrigatório da NF-e de devolução simbólica: finalidade código 4 (Devolução de mercadoria), natureza da operação com texto padronizado 'Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25', informações do RENASEM no campo infAdProd, chave de acesso da NF-e original em refNFe, e os campos do ato concessório (nProc='48/25', indProc=4, tpAto=14). A cláusula terceira rege a NF-e de saída para o novo destinatário, exigindo o grupo 'Local da Retirada' preenchido com o endereço do destinatário original, referenciando a NF-e de devolução simbólica, e os mesmos campos de ato concessório. O prazo de 72 horas entre a devolução simbólica e a nova saída é crítico e deve ser observado antes da circulação da mercadoria. O transporte é acompanhado pelo DANFE da NF-e de saída. A vigência é imediata na publicação (09/12/2025), com efeitos a partir de 01/02/2026.

Quem é afetado

Produtores, multiplicadores, comerciantes, distribuidores e revendedores de sementes certificadas no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas). Empresas do setor agrícola que realizam operações interestaduais com sementes destinadas à semeadura. Emitentes de NF-e (modelo 55) que operam com devoluções simbólicas. Contabilistas e consultorias fiscais que atendem o agronegócio.

O que fazer

1. Adequar sistemas de emissão de NF-e para suportar os novos campos obrigatórios: natureza da operação 'Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25', infAdFisco com o texto do procedimento, infAdProd com número do certificado RENASEM, e campos do ato concessório (nProc, indProc, tpAto). 2. Treinar equipes fiscais sobre o fluxo: devolução simbólica → nova NF-e de saída em até 72h → transporte com DANFE. 3. Verificar se os CFOPs 5.201, 5.202, 6.201 ou 6.202 estão corretamente parametrizados no ERP. 4. Implementar controle de prazo de 72 horas entre a devolução simbólica e a nova saída. 5. Revisar procedimentos de escrituração fiscal (EFD ICMS/IPI) para refletir corretamente as operações de devolução simbólica.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDANFE

Operações afetadas

5.2015.2026.2016.202Devolução simbólica de sementes certificadasRemessa de sementes certificadas para novo destinatário

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste. Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”; II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original; III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25”; IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”; V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM; VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original; VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”; VIII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso; XI - destaque do imposto, se houver. Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”; II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM; III - no grupo “Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda; V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”; VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VIII - destaque do imposto, se houver. § 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação. § 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho42/25
Primeira coleta06/06/2026, 12:00
Última verificação23/07/2026, 13:18
ID internoSINIEF-48-2025
Fonteconfaz
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