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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 4/25

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Publicação: 11/04/2025Nº: 4/2025
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 4/25 altera o Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e) de duas formas: (1) exclui Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul da exceção que permite a esses estados exigir a impressão do DANFE em papel moeda ou papel ofício; (2) permite que produtores rurais apresentem o DANFE em meio eletrônico como alternativa à impressão em papel, exceto em contingência com Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente.

Impacto — detalhado

Cláusula primeira: Altera o §7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, que trata das exceções à dispensa de impressão do DANFE em papel moeda ou papel ofício. Originalmente, o §6º dispensava todos os contribuintes dessa obrigação, mas o §7º listava exceções estaduais. A nova redação do §7º restringe a lista de estados excetuados a apenas cinco: GO, MS, MG, PR e RS. Isso significa que esses cinco estados mantêm a prerrogativa de exigir DANFE impresso em papel especial, enquanto os demais estados perdem essa prerrogativa (se a tinham). Na prática, é uma redução do escopo de exceções, beneficiando contribuintes nos estados que foram removidos da lista. Cláusula segunda: Acrescenta o §16-A à cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, criando a possibilidade de apresentação do DANFE em meio eletrônico para operações de produtores rurais, como alternativa à impressão em papel. A exceção fica para contingência com Formulário de Segurança (onde o papel físico permanece obrigatório) ou quando o adquirente solicitar a via impressa. O layout eletrônico deve seguir o MOC (Manual de Orientação do Contribuinte). A vigência da cláusula primeira é imediata (data de publicação: 16/04/2025). A cláusula segunda produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, ou seja, 01/06/2025. A retificação publicada em 12/06/2025 apenas corrigiu erro material no texto (substituiu '7/25' por '7/05').

Quem é afetado

Empresas emissoras de NF-e (modelo 55) em todo o Brasil, especialmente: (1) contribuintes localizados nos estados de GO, MS, MG, PR e RS, que continuam sujeitos à exigência de DANFE em papel moeda ou ofício; (2) produtores rurais emissores de NF-e, que passam a contar com a opção de DANFE eletrônico; (3) adquirentes de produtos de produtores rurais, que podem solicitar DANFE impresso; (4) empresas de software fiscal e desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e, que precisam implementar a opção de DANFE eletrônico para produtores rurais.

O que fazer

1) Empresas nos estados GO, MS, MG, PR e RS: manter conformidade com exigência de DANFE em papel moeda ou ofício. 2) Produtores rurais: a partir de 01/06/2025, adequar sistemas para disponibilizar DANFE eletrônico conforme layout do MOC, mantendo a contingência com Formulário de Segurança. 3) Desenvolvedores de software: implementar a funcionalidade de DANFE eletrônico para o perfil de produtor rural, seguindo especificações do MOC. 4) Adquirentes: avaliar se solicitarão DANFE impresso ou aceitarão a versão eletrônica. 5) Contribuintes de estados removidos da lista de exceção: verificar se seus estados publicarão normas internas para manter ou não a exigência de DANFE impresso.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDANFE

UFs afetadas

GOMSMGPRRS
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU16/04/2025
Despacho9/25
Primeira coleta06/06/2026, 10:42
Última verificação06/07/2026, 16:38
ID internoSINIEF-4-2025
Fonteconfaz
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