AJUSTE SINIEF 24/25
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui regime especial para a ECT (Correios) que dispensa a emissão de MDF-e nas prestações de serviço de transporte, desde que transmitidos eventos de rastreamento. Permite que transportadoras contratadas pela ECT emitam CT-e Simplificado consolidado por período de apuração. A medida simplifica obrigações acessórias para os Correios e seus parceiros logísticos.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 24/25 cria um regime especial para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que flexibiliza obrigações acessórias de documentos fiscais eletrônicos. A dispensa de MDF-e é condicionada à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX a XXXVI do §1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 (que trata do CT-e). Para entregas ao consumidor final (e-commerce, telemarketing), a mercadoria pode ser acompanhada de DANFE ou DACE em meio eletrônico, dispensando impressão em papel. Transportadoras terceirizadas pela ECT podem emitir CT-e Simplificado (previsto na cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 09/07) de forma consolidada no fim do período de apuração, agrupado por município de origem e destino, desde que atendidas condições como mesma tributação e mesmo CFOP. A ECT deve manter relatório eletrônico de controle e disponibilizar acesso ao fisco. As UFs devem disponibilizar serviço de consulta de NF-e e DC-e à ECT. A inscrição estadual das unidades da ECT pode ser dispensada ou centralizada a critério de cada UF.
Quem é afetado
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); transportadoras contratadas pela ECT; empresas de e-commerce e venda por telemarketing que utilizam os Correios para entrega; administrações tributárias estaduais (SEFAZ); contribuintes emissores de NF-e e DC-e cujas mercadorias sejam transportadas pelos Correios.
O que fazer
1) ECT: implementar a transmissão dos eventos de rastreamento (incisos XXX a XXXVI do §1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05) como condição para dispensa de MDF-e; 2) ECT: elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte e disponibilizar acesso ao fisco; 3) Transportadoras contratadas: adequar sistemas para emissão de CT-e Simplificado consolidado por período, agrupado por município e CFOP, com mesma tributação; 4) UFs: disponibilizar serviço de consulta de NF-e e DC-e à ECT; 5) Empresas de e-commerce: adequar processos para que mercadorias acompanhem DANFE/DACE em meio eletrônico (QR-Code) nas entregas via Correios.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
AJUSTE SINIEF 24/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2025 > AJUSTE SINIEF 24/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 AJUSTE SINIEF 1/25 AJUSTE SINIEF 2/25 AJUSTE SINIEF 3/25 AJUSTE SINIEF 4/25 AJUSTE SINIEF 5/25 AJUSTE SINIEF 6/25 AJUSTE SINIEF 7/25 AJUSTE SINIEF 8/25 AJUSTE SINIEF 9/25 AJUSTE SINIEF 10/25 AJUSTE SINIEF 11/25 AJUSTE SINIEF 12/25 RETIFICAÇÃO AJUSTE SINIEF 13/25 AJUSTE SINIEF 14/25 AJUSTE SINIEF 15/25 AJUSTE SINIEF 16/25 AJUSTE SINIEF 17/25 AJUSTE SINIEF 18/25 AJUSTE SINIEF 19/25 AJUSTE SINIEF 20/25 AJUSTE SINIEF 21/25 AJUSTE SINIEF 22/25 AJUSTE SINIEF 23/25 AJUSTE SINIEF 24/25 AJUSTE SINIEF 28/25 AJUSTE SINIEF 25/25 AJUSTE SINIEF 29/25 AJUSTE SINIEF 26/25 AJUSTE SINIEF 27/25 AJUSTE SINIEF 30/25 AJUSTE SINIEF 31/25 AJUSTE SINIEF 32/25 RETIFICAÇÃO AJUSTE SINIEF 25/25 AJUSTE SINIEF 33/25 AJUSTE SINIEF 34/25 AJUSTE SINIEF 35/25 AJUSTE SINIEF 36/25 AJUSTE SINIEF 37/25 AJUSTE SINIEF 38/25 AJUSTE SINIEF 39/25 AJUSTE SINIEF 40/25 AJUSTE SINIEF 41/25 AJUSTE SINIEF 42/25 AJUSTE SINIEF 43/25 AJUSTE SINIEF 44/25 AJUSTE SINIEF 45/25 AJUSTE SINIEF 46/25 AJUSTE SINIEF 47/25 AJUSTE SINIEF 48/25 AJUSTE SINIEF 49/25 AJUSTE SINIEF 50/25 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 24/25 Tweet Tweet Dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.10.25, pelo Despacho 33/25 . Dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , fica instituído. Cláusula segunda A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos na cláusula primeira, fica dispensada. Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada do Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE – ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Cláusula terceira Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto na cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 , no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições: I - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino; II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes; III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo “Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT - DIVERSOS”; IV - no grupo de informações “Identificação do Emitente do CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT; V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025”. § 1º A emissão do CT-e previsto no “caput” fica condicionada ao seguinte: I - as NF-e tenham um dos eventos referidos na cláusula primeira; II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT; III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e; IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP; V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; VI - as mercadorias transportadas devem estar acompanhas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único da cláusula segunda. Cláusula quarta A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados. § 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o “caput”, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste ajuste. § 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros. § 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. § 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas nesta cláusula. Cláusula quinta As unidades federadas devem disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT. Cláusula sexta A critério da unidade federada, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – das unidades da ECT pode ser dispensada ou concedida inscrição centralizada. Cláusula sétima O disposto previsto neste ajuste não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação. Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
SINIEF-24-2025confaz