FiscoScan
CONFAZAjuste SINIEFrisco altovigente

AJUSTE SINIEF 23/26

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.

Publicação: 03/07/2026Vigência: 09/07/2026Nº: 23/2026
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 23/26 obriga contribuintes varejistas a emitirem NF-e modelo 55 em substituição à NFC-e modelo 65 nas vendas a consumidor final que permitam crédito de ICMS ao adquirente. A emissão da NF-e passa a ser condição indispensável para o aproveitamento do crédito pelo comprador. A norma entra em vigor em 09/07/2026, com efeitos obrigatórios a partir de 05/10/2026.

Impacto — detalhado

O ajuste altera significativamente a prática fiscal no varejo ao determinar que operações com consumidor final — pessoa física ou jurídica — que gerem direito a crédito de ICMS devem ser documentadas por NF-e modelo 55, e não mais por NFC-e modelo 65. A justificativa é garantir a idoneidade e rastreabilidade do crédito fiscal, uma vez que a NFC-e, por sua natureza simplificada, não oferece o mesmo nível de detalhamento e segurança jurídica da NF-e. O § 1º permite o uso do DANFE Simplificado Tipo 2 (Ajuste SINIEF 07/05) para entrega ao consumidor, mantendo a praticidade no ponto de venda. O § 2º veda expressamente a apropriação de crédito por qualquer outro procedimento, criando um vínculo indissociável entre o direito ao crédito e a posse da NF-e. O § 3º delega aos estados a possibilidade de estabelecer limites e condições adicionais, o que pode gerar assimetrias regulatórias entre as UFs. A vigência ocorre na publicação (09/07/2026), mas a produção de efeitos — ou seja, a obrigatoriedade efetiva — inicia-se em 05/10/2026, concedendo aproximadamente 90 dias para adaptação.

Quem é afetado

Contribuintes varejistas de todos os portes que realizam vendas a consumidor final com direito a crédito de ICMS (ex.: venda de insumos, materiais de construção, equipamentos para produtores rurais, etc.). Adquirentes pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se creditar do ICMS nas operações de compra. Empresas de software de automação comercial e sistemas de PDV (Ponto de Venda) que precisarão adaptar soluções para emissão de NF-e no balcão. Contabilidades e departamentos fiscais responsáveis pela apuração e escrituração do ICMS.

O que fazer

1. Mapear todas as operações de venda a consumidor final que atualmente permitem crédito de ICMS e são emitidas via NFC-e. 2. Adequar sistemas de emissão fiscal (ERP, PDV) para suportar a emissão de NF-e modelo 55 no ponto de venda, incluindo a impressão do DANFE Simplificado Tipo 2. 3. Treinar equipes de frente de caixa e fiscais sobre o novo procedimento. 4. Revisar processos de recebimento e validação de documentos fiscais de compra para garantir que o crédito de ICMS seja apropriado apenas com NF-e. 5. Monitorar a legislação estadual de cada UF de atuação para verificar limites e condições adicionais estabelecidos com base no § 3º. 6. Adequar a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) para refletir a nova documentação das operações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-eDANFE Simplificado

Operações afetadas

Vendas a consumidor final com direito a crédito de ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Ajuste SINIEF 7/2030texto oficial
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Produção de efeitos — obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55 em substituição à NFC-e modelo 65 nas operações com direito a crédito de ICMSaté 05/10/2026

Timeline

Publicação09/07/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência09/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Cláusula segunda

Início de vigência05/10/2026

Início da produção de efeitos — obrigatoriedade efetiva da emissão de NF-e em substituição à NFC-e

Texto Integral
AJUSTE SINIEF 23/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2026 > AJUSTE SINIEF 23/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 2026 2026 AJUSTE SINIEF 01/26 AJUSTE SINIEF 02/26 AJUSTE SINIEF 03/26 AJUSTE SINIEF 03/26 - Retificação AJUSTE SINIEF 04/26 AJUSTE SINIEF 05/26 AJUSTE SINIEF 06/26 AJUSTE SINIEF 7/26 AJUSTE SINIEF 08/26 AJUSTE SINIEF 09/26 AJUSTE SINIEF 10/26 AJUSTE SINIEF 11/26 AJUSTE SINIEF 12/26 AJUSTE SINIEF 13/26 AJUSTE SINIEF 14/26 AJUSTE SINIEF 15/26 AJUSTE SINIEF 16/26 AJUSTE SINIEF 17/26 AJUSTE SINIEF 18/26 AJUSTE SINIEF 19/26 AJUSTE SINIEF 20/26 AJUSTE SINIEF 21/26 AJUSTE SINIEF 22/26 AJUSTE SINIEF 23/26 AJUSTE SINIEF 24/26 AJUSTE SINIEF 25/26 AJUSTE SINIEF 26/26 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 23/26 Tweet Tweet Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. § 1º Para fins do disposto neste ajuste, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. § 2º A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste. § 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 outubro de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU09/07/2026
Vigência09/07/2026
Primeira coleta10/07/2026, 19:38
Última verificação10/07/2026, 19:38
ID internoSINIEF-23-2026
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →