AJUSTE SINIEF 21/26
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF 21/2026 altera os requisitos para habilitação de empresas como Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), detalhando a documentação necessária e permitindo operação provisória enquanto a documentação é verificada pela administração tributária.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF nº 21/2026 promove alterações relevantes no Ajuste SINIEF nº 9/2022, que instituiu o PAA. As modificações concentram-se na cláusula segunda, que trata da habilitação dos provedores. O §1º-A passa a exigir quatro requisitos cumulativos: inscrição no CNPJ, exercício de atividade de representação de categoria ou intermediação por plataforma digital, aptidão para uso de certificado digital ICP-Brasil e pré-cadastro no portal do PAA. O §1º-B detalha a documentação a ser enviada à Secretaria-Executiva do CONFAZ: contrato social/ata de constituição com registro na Junta Comercial, certidões negativas ou de regularidade das administrações tributárias federal, estadual e municipal, e declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade e completude das informações. Os novos §§1º-C e 1º-D permitem que o interessado opere como PAA antes da conclusão da análise documental (mediante verificação preliminar dos requisitos do §1º-A), mas condicionam a manutenção da habilitação ao cumprimento integral do §1º-B, com possibilidade de bloqueio ou suspensão pela administração tributária em caso de descumprimento. A vigência é imediata na publicação (09/07/2026), com efeitos práticos a partir de 01/09/2026.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas interessadas em se habilitar como PAA, incluindo entidades de representação de categoria e plataformas digitais de intermediação de operações ou prestações. Também afeta indiretamente os contribuintes que utilizam documentos fiscais eletrônicos autorizados por meio desses provedores.
O que fazer
Empresas interessadas em atuar como PAA devem: (i) verificar o atendimento aos novos requisitos cumulativos do §1º-A (CNPJ regular, atividade de representação ou intermediação digital, certificado ICP-Brasil e pré-cadastro no portal); (ii) preparar a documentação completa listada no §1º-B (contrato social, certidões tributárias e declaração de responsabilidade); (iii) enviar solicitação formal à Secretaria-Executiva do CONFAZ; (iv) acompanhar a publicação de Ato COTEPE/ICMS com a inclusão como PAA; (v) manter a documentação regularizada para evitar bloqueio ou suspensão da habilitação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entra em vigor na data de publicação, com efeitos práticos a partir de 01/09/2026
Texto Integral▾
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cl áusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 1º-A: “§ 1º-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital; III - esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; IV - esteja pré-cadastrada no portal do PAA.”; II - o § 1º-B: “§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento; III - declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.”. Clá usula segunda Os §§ 1º-C e 1º-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 com as seguintes redações: “§ 1º-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1º-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento. § 1º-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1º-A é feita nos termos da documentação técnica.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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