AJUSTE SINIEF 12/25
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera as regras da NF-e para operações de varejo presenciais, introduzindo o DANFE Simplificado - Tipo 2 e novos procedimentos de contingência com geração prévia e autorização posterior. A norma também flexibiliza a informação de endereço do destinatário em operações presenciais. Os efeitos práticos foram sucessivamente postergados, estando previstos para 3 de agosto de 2026.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 12/25 promove três alterações relevantes no Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e): (1) Acrescenta o § 8º à cláusula terceira, tornando facultativa a informação do endereço do destinatário em operações presenciais, conforme MOC — este dispositivo foi posteriormente revogado pelo Ajuste SINIEF 13/26. (2) Insere o § 5º-D à cláusula nona, permitindo que contribuintes que optem por emitir NF-e em operações originalmente destinadas à NFC-e possam imprimir o DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme Ajuste SINIEF 19/16, em papel comum e tamanho reduzido. (3) Altera a cláusula décima primeira para prever contingência com geração prévia do documento fiscal e autorização posterior nas operações do § 5º-D, com obrigação de transmissão das NF-e em contingência até o primeiro dia útil subsequente. A cláusula segunda (vigência) foi alterada três vezes: originalmente efeitos em 03/11/2025, depois 05/01/2026 (Ajuste 28/25), 04/05/2026 (Ajuste 44/25) e finalmente 03/08/2026 (Ajuste 13/26). O Ajuste 13/26 também alterou substancialmente o conteúdo dos incisos I, II e III da cláusula primeira.
Quem é afetado
Emitentes de NF-e (modelo 55) que realizam operações de varejo presenciais com entrega em domicílio, especialmente contribuintes que também emitem NFC-e (modelo 65) e precisam identificar o adquirente por CNPJ. Empresas de software fiscal e desenvolvedores de sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Administrações tributárias estaduais.
O que fazer
1) Adequar sistemas de emissão de NF-e para suportar o DANFE Simplificado - Tipo 2 conforme especificações do MOC e Ajuste SINIEF 19/16. 2) Implementar rotina de contingência com geração prévia do documento fiscal e autorização posterior para operações presenciais com identificação por CNPJ. 3) Ajustar sistemas para garantir a transmissão das NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente à emissão. 4) Monitorar o MOC para obter as definições técnicas detalhadas dos novos leiautes e regras de validação. 5) Acompanhar a publicação de Nota Técnica do ENCAT com as alterações de XSD correspondentes.
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 30.04.25, pelo Despacho 12/25 . Alterado pelos Ajustes SINIEF 28/25 , 44/25 , 13/26 . Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, com as seguintes redações: Revogado o inciso I da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 13/26, efeitos a partir de 09.04.26. I - REVOGADO Redação original, efeitos até 08.04.26. I - o § 8º à cláusula terceira: “§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D da cláusula nona, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.”; Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 13/26, efeitos a partir de 09.04.26. II - o § 5º-D à cláusula nona: § 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC."; Redação original, efeitos até 08.04.26. II - o § 5º-D à cláusula nona: “§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”; III – ao “caput” da cláusula décima primeira: Nova redação dada à alínea “a” do inciso III da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 13/26, efeitos a partir de 09.04.26. a) o inciso IV: IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D da cláusula nona."; Redação original, efeitos até 08.04.26. a) o inciso IV: “IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.”; b) o § 7º-A: “§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.”. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 13/26, efeitos a partir de 09.04.26. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 44/25, efeitos ade 09.12.25 a 08.04.26.. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 28/25, efeitos de 09.10.25 a 08.12.25. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026. Redação original, efeitos até 08.10.25. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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SINIEF-12-2025confaz